Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE ANÚNCIO PRÉVIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Eufrásio Matias Sousa Neto, Justino Matias de Oliveira, Rosa Maria de Sousa Ferreira, Valdir Matias de Souza, Moacir Matias de Souza e Francisco de Assis Matias de Souza contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária, extinguindo o feito com resolução de mérito. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, sustentando que o juízo de primeiro grau não analisou as provas testemunhais e documentais constantes nos autos e não anunciou o julgamento antecipado da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao julgar antecipadamente a lide sem oportunizar às partes a produção de provas essenciais ao deslinde da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil assegura às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, proibindo a prolação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC). O julgamento antecipado do mérito é cabível apenas quando não houver necessidade de produção de provas adicionais (art. 355, I, do CPC), o que não se verifica no caso concreto, diante da alegada posse mansa e pacífica dos apelantes por mais de 30 anos. A ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide impede que as partes exerçam o direito de requerer a produção de provas, configurando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará tem reconhecido a nulidade de sentenças proferidas sem prévia intimação das partes sobre a antecipação do julgamento, especialmente em demandas que exigem dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória e regular processamento do feito. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide sem prévia intimação das partes viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e nulidade da sentença. A produção de prova testemunhal e documental é essencial em ações de usucapião extraordinária, quando há alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta por prazo superior a 30 anos. A sentença proferida sem o devido saneamento do feito deve ser anulada, com o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da instrução probatória.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido saneamento do feito e posterior prosseguimento do trâmite processual, em conformidade com o voto da Relatora
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Bezerra Cavalcante
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.