Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DE DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PERÍODO DE CUSTÓDIA INTERROMPIDO POR LIBERDADE PROVISÓRIA. CONSIDERAÇÃO DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I.Caso em Exame: Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de retificação do Relatório da Situação Processual Executória (REPSE), a fim de fixar como data-base para progressão de regime a data da primeira prisão. A defesa sustenta que o apenado não teria interrompido o cumprimento da pena, mas apenas sofrido suspensão, devendo ser computado o período anterior. II.Questão em Discussão: Discute-se se a data da prisão anterior, seguido por longo período de liberdade, pode ser considerada como data-base para a progressão de regime, em detrimento da data da última prisão. III.Razões de Decidir: A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de descontinuidade no cumprimento da pena, a data da última prisão deve ser adotada como marco para concessão de benefícios executórios. O período em que o apenado permaneceu em liberdade não pode ser considerado como cumprimento de pena, de modo que o cômputo do tempo anterior afrontaria os princípios da individualização da pena e da legalidade. A fixação da data da última prisão encontra respaldo nos precedentes da Quinta e Sexta Turmas do STJ, bem como no entendimento reiterado do Tribunal local. IV.Dispositivo e Tese Recurso improvido. "Nos casos em que há interrupção do cumprimento da pena por período de liberdade, deve-se adotar como data-base para a concessão de benefícios da execução penal a data da última prisão". Dispositivos Relevantes Citados Constituição Federal, art. 5º, XLVI Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112 Súmula 700 do STF Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no REsp n. 1.918.296/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/04/2021 STJ, AgRg no HC n. 898.807/PR, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 23/05/2024 STJ, AgRg no HC n. 912.434/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 24/02/2025 TJCE, Agravo de Execução Penal n. 80003797220228060167, rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, julgado em 30/10/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 8 de julho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Recurso improvido. "Nos casos em que há interrupção do cumprimento da pena por período de liberdade, deve-se adotar como data-base para a concessão de benefícios da execução penal a data da última prisão".
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.