Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGUROS PRESTAMISTA E DE ACIDENTES PESSOAIS. VENDA CASADA. TARIFAS DE REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRIMEIRO APELO DESPROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade da cobrança dos seguros Cardif e Icatu, por caracterizada venda casada, condenando o banco réu à restituição simples dos respectivos prêmios, e para, no mais, reputar válidas as tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem. O banco réu apela contra o capítulo que reconheceu a abusividade dos seguros e, subsidiariamente, contra o critério de fixação dos honorários sucumbenciais. O autor apela contra a manutenção da validade das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, pleiteando o reconhecimento de sua ilegalidade, a exclusão dos respectivos valores do montante financiado, o recálculo das parcelas e a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação dos seguros (prestamista e de acidentes pessoais), nas circunstâncias em que se deu, caracteriza a prática de venda casada; (ii) se é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem; (iii) qual a consequência do reconhecimento de eventual ilegalidade sobre o valor financiado e as parcelas contratadas, bem como a forma de restituição cabível; (iv) se os honorários de sucumbência fixados pelo juízo de origem observaram os critérios legais de arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A formalização dos seguros em documentos apartados não afasta a venda casada se não comprovada a real possibilidade de o consumidor contratar com seguradora distinta da indicada pela instituição financeira, conforme o Tema 972/STJ. A validade da assinatura eletrônica não se confunde com a liberdade de escolha da seguradora. 4. A cobrança da tarifa de registro de contrato é válida, pois, in casu, o banco comprovou a efetiva prestação do serviço por meio do registro ativo no Sistema Nacional de Gravames (SNG/B3), e o valor cobrado (R$ 251,22) não se mostrou excessivamente oneroso, conforme enuncia o Tema Repetitivo 958/STJ. 5. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva quando o documento apresentado para comprovar o serviço declara expressamente não ter caráter pericial e reflete apenas a consulta a cadastros públicos e privados, além de verificação visual genérica do estado de conservação do bem, sem a demonstração de um serviço técnico especializado. Inteligência do Tema 958/STJ. 6. Os valores indevidamente cobrados, reconhecidos como abusivos (seguros e tarifa de avaliação), integraram o montante financiado, impondo-se sua exclusão e o consequente recálculo das parcelas do financiamento, mediante aplicação da taxa de juros pactuada. 7. Para contratos celebrados após a publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS (30/03/2021), a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor. 8. A fixação de honorários de sucumbência em valor fixo (equidade) é excepcional. Por outro lado, a aplicação de percentual legal sobre o valor da condenação, nos moldes do que pleiteia o réu/1º apelante, resultaria em honorários ínfimos. Na situação sub judice, à luz da orientação firmada no Tema 1.076/STJ, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, critério que, diante das peculiaridades da causa, revela-se o mais adequado. 9. Em razão do resultado do julgamento, os ônus sucumbenciais são redimensionados em 50% para cada parte, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A contratação de seguro em instrumento apartado do contrato bancário não afasta a configuração de venda casada se não comprovada a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor (Tema 972/STJ). 2. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato quando comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva (Tema 958/STJ). 3. Afigura-se abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem quando o documento apresentado declara a ausência de caráter pericial e o serviço técnico especializado não é demonstrado, conforme Tema 958/STJ. 4. Reconhecida a abusividade, os valores indevidamente cobrados devem ser excluídos do montante financiado, com recálculo das parcelas. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível para contratos posteriores à tese firmada no EAREsp 676.608/RS, quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva. 6. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais previstos no art. 85, §2º, do CPC sobre o valor atualizado da causa quando a condenação ou o proveito econômico for irrisório, em conformidade com o Tema 1.076/STJ."
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer de ambos os recursos, para negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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