Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE PERANTE A JUNTA COMERCIAL E A RECEITA. NOTAS FISCAIS EMITIDAS DE FORMA FRAUDELENTA APÓS A DISSOLUÇÃO. ANÁLISE DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. SÚMULA N. 7/STJ. I - Analisando ação anulatória, o Tribunal a quo observa que a empresa foi dissolvida em 2013 e as notas fiscais objeto da CDA foram emitidas no período entre 2014 e 2015. Observa, ainda, que as provas dos autos se revelam condizentes com a alegação de que as referidas notas foram emitidas por terceiros de modo fraudulento. II - Para analisar a higidez das provas utilizadas pelo magistrado para anular o lançamento tributário, seria necessária uma incursão na seara probatória, o que não é condizente com o rito do recurso especial, atraindo o comando da Súmula n. 7/STJ. III - Por outro lado, verifica-se que o recorrente não rebateu o fundamento de que as notas fiscais seriam posteriores à dissolução na junta comercial. Incidência da Súmula n. 283/STF. IV - A matéria contida nos arts. 204 do CTN e 3º da Lei n. 6.830/1980 não foi abordada no acórdão recorrido. Não se descura o ensinamento de que a CDA tem presunção de legitimidade, entretanto, o julgador apresentou fundamentos para afastar essa presunção. Incide na espécie o teor da Súmula n. 282/STF. V - Finalmente, verifica-se que o fundamento escolhido pelo recorrente para combater o julgado hostilizado, ou seja, a falta de cumprimento de todas as fases para o encerramento da empresa junto ao fisco, não tem aplicação para o caso dos autos, que foi resolvido com dois fundamentos, o primeiro, a observação de que as notas fiscais glosadas pelo fisco eram de data posterior ao encerramento da empresa; e segundo, a ocorrência de fraude de terceiros. Incidência da Súmula n. 284/STF. VI - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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