Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. (…). PREVISÃO PARA A BUSCA E APREENSÃO NO CONTRATO. DESNECESSIDADE. REGISTRO EM CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. DISPENSÁVEL. VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXPEDIÇÃO DE AR AO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA E DA POSSIBILIDADE DE PERMANECER NA POSSE DO BEM. INOCORRÊNCIA DA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. DO REGISTRO DO CONTRATO. EXPRESSA PREVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. (...). III. A comprovação do registro do contrato em cartório de títulos e documentos é necessária apenas para fins de publicidade e oponibilidade contra terceiros (Súmula 92 do STJ), revelando-se, na hipótese, um ato desnecessário, já que a demanda envolve apenas interesses das partes contratantes. IV. Não há falar em ausência de comprovação da mora, restando comprovada a notificação com o simples encaminhamento para o exato endereço indicado no contrato. V. É concedido ao devedor fiduciante o direito de, no prazo de cinco (05) dias subsequentes à execução da liminar de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas, vincendas, encargos contratuais do período de mora e atualização monetária), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, o que não aconteceu na espécie. VI. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 958 decidiu que é válida a Taxa de Registro do Contrato, havendo abusividade da cobrança apenas quando o serviço não for efetivamente prestado, o que não se verifica nos autos. VII. Com o desprovimento da apelação cível, majora-se os honorários anteriormente fixados em desfavor da parte ré/reconvinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5633351-77.2023.8.09.0006, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DESPROVIDA
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.