Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fls. 172-173): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. OCRELIZUMABE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. TEMA 793. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao poder público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. O ente federativo tem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.". 2. Entendimento dantes adotado por este Órgão Fracionário frente ao julgamento do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal mantinha a interpretação da responsabilidade solidária entre os entes federativos em litisconsórcio passivo facultativo, considerando-se desnecessária a inclusão da União nos casos em que o medicamento não constasse das listas do SUS ou fosse de sua competência administrativa; todavia, robusteceu-se entendimento diverso nos Tribunais, sedimentado por julgados inclusive monocráticos daquela Corte Suprema, no sentido de reclamar (e-STJ Fl.172) Documento recebido eletronicamente da origem 5004940- 38.2019.8.21.005220001693432. V4 necessariamente a presença da União no polo passivo de demanda que objetiva fornecimento de medicamento não incluído nas listas do SUS ou de sua competência para financiamento. Preservou-se a solidariedade, mas fixando hipótese de litisconsórcio passivo necessário nos casos em que a parte desejar demandar também contra os demais entes federativos. 3. In casu, a parte autora foi diagnosticado Esclerose Múltipla (CID G35), pelo que necessita fazer uso do fármaco Ocrelizumabe 300mg/10ml de forma contínua. Por meio de pesquisa à rede mundial de computadores, verifica-se que o medicamento não consta do RENAME e foi emitido, pela Conitec, parecer desfavorável à sua inclusão nas listas do SUS. Sendo assim, a hipótese enseja observância do referido Tema 793,de modo a oportunizar-se à parte autora a inclusão da União no polo passivo da ação, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 115, § único, do Código de Processo Civil. 4. Conservados os efeitos da decisão liminar da origem até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente (artigo 64, §4º, do Diploma Processual Civil),após emenda e consectária remessa à Justiça Federal. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Sem embargos de declaração. No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 2º, 4º e 6º, I, "d", da Lei n. 8.080/1990 e do art. 114 do CPC. Suscita, em síntese, que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo fornecimento do tratamento requerido, ainda que o tratamento não conste na lista do SUS. E, por essa razão, sustenta que não há litisconsórcio necessário com a União, uma vez que qualquer ente federativo pode ser compelido a cumprir a obrigação ora imposta. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 229-237). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 242-247), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 269-271). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Observa-se que o acórdão recorrido abriga fundamento de índole constitucional, consignando que a repartição de competência dos entes federados é estabelecida na Constituição Federal e que a saúde pública se insere no rol dos direitos fundamentais sociais como garantia dos cidadãos e dever do poder público (fls. 172-173): 1. Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo assegurado o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Compete ao poder público, independentemente da esfera institucional a que pertença, a responsabilidade de cuidar do sistema de saúde posto à disposição da população, o que permite ao cidadão direcionar a busca por seus direitos a qualquer dos entes públicos. Dessa forma, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios detêm competência comum, em matéria administrativa, para cuidar da saúde e assistência pública, consoante dispõe o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. No que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde, vale destacar que há responsabilidade solidária dos entes federativos, detendo, todos, legitimidade para figurar no polo passivo de ações que versem sobre os serviços e ações de saúde. O ente federativo tem o dever de fornecer os meios indispensáveis à promoção da saúde, direito social assegurado pela Constituição Federal, não se podendo isentar da obrigação que lhe cabe. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793: “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.". (...) Ocorre, contudo, que o recorrente não interpôs o devido recurso extraordinário ao STF, de modo a incidir a jurisprudência sedimentada na Súmula n. 126/STJ, que assim dispõe: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". O entendimento insculpido no referido enunciado traduz a hipótese de que, não interposto o extraordinário, torna-se inadmissível a apreciação do especial por haver transitado em julgado a matéria constitucional discutida e decidida no acórdão vergastado. A propósito, cito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPORTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA ANVISA. EFICÁCIA DO MEDICAMENTO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. 1. Verifica-se que, ao decidir a controvérsia, no mérito, o Tribunal de origem considerou ser devido o fornecimento de medicamento - ainda que não constante de protocolo e listas do SUS - com base no art. 196 da Constituição Federal. Torna-se inviável a análise da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Ademais, o recorrente não cuidou de aviar o indispensável Recurso Extraordinário para questioná-la, o que faz incidir a Súmula 126 do STJ.2. A
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 08 de fevereiro de 2023. Documento eletrônico VDA35233401 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 09/02/2023 14:53:54 Código de Controle do Documento: 2f192f62-2404-44b6-94a2-7b3bd91860a2 Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA35233401 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 09/02/2023 14:53:54 Código de Controle do Documento: 2f192f62-2404-44b6-94a2-7b3bd91860a2
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O STJ AREsp 2.193.951 é citado por 11 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.