Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora alega a ausência de comprovação do depósito dos valores referentes ao empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) saber se a ausência de comprovação do depósito dos valores contratados acarreta a nulidade do contrato e da relação jurídica entre as partes;(ii) se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;(iii) a existência de dano moral decorrente dos descontos indevidos, e o valor da respectiva indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inexistência de comprovação de transferência dos valores contratados pela instituição financeira, nos termos da jurisprudência consolidada, resulta na nulidade da relação jurídica entre as partes.4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição dos valores deve ser feita em dobro, uma vez que os descontos foram realizados sem respaldo contratual válido e sem engano justificável por parte do réu.5. A ausência de base contratual para os descontos configurou abuso da instituição financeira, gerando danos morais ao consumidor, que viu sua renda reduzida arbitrariamente. A indenização foi fixada em R$ 3.000,00, valor proporcional ao sofrimento causado, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO6. Recurso conhecido e provido. Reformada a sentença para:a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual entre as partes;b) condenar o Banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da renda da parte autora;c) condenar o Banco Apelado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. d) afastar a condenação por litigância de má-fé7. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação do Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800580-32.2022.8.18.0104 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE LOUDES SILVA para reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil – PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC DANOS MORAIS ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença vergastada (ID 16180709), o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial além de condenar por litigância de má-fé. Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente recurso (ID 16180712), alegando a invalidade do contrato, bem como a inexistência de juntada de TED válido para comprovação do pagamento, requerendo a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Requer a reforma da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões (ID 16180714), o banco argumentou preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e a ausência de dialeticidade, e no mérito, a validade da contratação, pugnando pela manutenção da sentença. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção . É a síntese do necessário. VOTO
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.