Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE ANUIDADES. AJUIZADA PERANTE O JUÍZO FEDERAL. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014. DECISÃO DO JUÍZO EXTINGUINDO A AÇÃO. NORMA DE CARÁTER PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL PARA REGULAR JULGAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Regimental por inovação recursal. 2. Constatado que o julgamento foi realizado em premissa equivocada, isto é, de que a questão controvertida versava sobre a possibilidade de declinação de ofício da competência, quando na realidade a hipótese versa sobre a extinção de oficio da Execução Fiscal ajuizada no juízo incompetente. 3. Correto o embargante quando afirma que a decisão colegiada foi omissa, por não enfrentar especificamente o caso dos autos. 4. O feito realmente não se amolda ao Recurso Repetitivo 1.146.194/SC, visto que na hipótese dos autos o Tribunal de origem não declinou da competência, mas extinguiu o processo. 5. In casu, conquanto a ação tenha sido ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.043/2014, nota-se que no curso da demanda tal diploma, de caráter eminentemente processual, revogou o multicitado art. 15, I, da Lei 5.010/66, tornando definitivamente competente o Juízo Federal para solução da vexata quaestio, em detrimento do Juízo Estadual. 6. Ressalte-se, outrossim, que a presente ação foi proposta originariamente em vara da Justiça Federal, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 75, da Lei 13.043/2014. 7. Nesse quadro, deve prevalecer o entendimento do STJ no sentido de que norma de caráter eminentemente processual deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, a partir de sua vigência. 8. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular julgamento do feito pelo Juízo Federal.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.