Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não se pode conhecer das alegações que configurem inovação recursal já em embargos de declaração, pois, além de não constituírem hipótese de cabimento dos embargos de declaração, é "firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.577.759 /SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 4/2/2025 .) 13/2/2025 3. A contradição que permite o acolhimento de embargos declaratórios é a eventualmente existente dentro do próprio julgado, o que não ocorreu no caso dos autos. Precedentes. 4. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, na incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 5. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável em embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.