Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME DE MERA CONDUTA. CREDIBILIDADE DAS PALAVRAS DOS POLICIAIS. 1 - Em se tratando de crime de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se, assim, o ônus da prova. Desse modo, não tendo o detentor da coisa, demonstrado a licitude de sua aquisição ou a impossibilidade de conhecer a ilicitude da origem, é imperiosa a emissão de juízo condenatório, como acertadamente decidiu a Julgadora. 2 - As palavras dos policiais colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se revestem de confiabilidade suficiente para dar suporte à condenação, não havendo razão para desconsiderar os relatos. Nota-se que o réu sacou a arma para resistir à ordem de prisão e efetuou o disparo. O disparo de arma de fogo é crime de perigo abstrato, não se exigindo resultado naturalístico. Assim, é inviável o acolhimento das teses absolutórias. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0137818-21.2018.8.09.0039, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 27/07/2022, DJe de 27/07/2022). Original sem destaque.” Pois bem. No caso dos autos, policiais receberam denúncia anônima detalhada, informando que, em um endereço residencial, um ex-funcionário de uma empresa de doces, estaria mantendo em depósito produtos oriundos de crime de furto. Ao chegarem no local, a mãe do réu os recebeu e autorizou a entrada deles, quando localizaram os produtos subtraídos. Assim, a denúncia detalhada da prática de delito, informando inclusive o endereço do local em que estavam os produtos oriundos do crime, constitui fundada suspeita para a entrada dos policias sem mandado judicial. Além disso, os policiais relataram que a mãe do réu autorizou a entrada deles na residência, o que, por si só, afasta a tese de nulidade por violação de domicílio.Nesse sentido, o seguinte precedente: “A entrada em domicílio sem mandado é válida quando há fundadas razões indicando flagrante delito, como no caso de crime permanente de receptação. 5. No caso, a entrada foi justificada por denúncia anônima e consentimento do paciente, além de elementos que indicavam a prática de receptação.” (STJ, HC 863724, Rel. Min. HC 863724, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/3/2025). 5. Tese de nulidade por flagrante forjadoA sentença afastou a tese de nulidade por flagrante forjado nos seguintes termos (mov. 160): “Noutra via, o causídico hasteou em seus memoriais a ocorrência de um flagrante forjado com intuito de imputar a prática delitiva aos acusados.” “Diz-se flagrante forjado, quando policiais criam provas de um crime inexistente, a fim de 'legitimar' (falsamente) uma prisão em flagrante. In casu, não constato a presença de elementos concretos a indicar que a situação flagrancial foi provocada ou que os policiais induziram os denunciados, de qualquer modo, a praticar o crime.” “No caso em testilha, os policiais militares foram acionados para verificar uma denúncia recebida que versava sobre a ocorrência de um furto de doces e que esses objetos estariam na residência dos réus. Dessa forma, os policiais deslocaram-se até o endereço informado, obtiveram autorização para o ingresso no domicílio e lograram êxito em localizar a mercadoria.” “Assim, não há falar em ilegalidade no flagrante, pois, na modalidade preparada, a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível, ao passo que no flagrante forjado a conduta do agente é criada pela polícia, tratando-se de fato atípico, não ocorrendo tais hipóteses.” Pois bem.No caso dos autos, inexiste evidência de que os policiais manipularam as provas, a fim de imputar aos réus a prática do delito de receptação qualificada. Pelo contrário, cumpriram seus deveres de ofício e apuraram que na casa dos réus havia 130 doces que foram subtraídos de uma empresa de produtos alimentícios, os quais seriam revendidos para diversos comércios.6 Teses de absolvição por insuficiência probatória, atipicidade por ausência de dolo ou desclassificação para receptação culposaOs réus Walter Evangelista da Silva e Edineia Nascimento Pinto foram condenados por receptação qualificada (CP, art. 189, §§ 1º e 2º) nos seguintes termos (mov. 160): “Da meticulosa observância dos autos, verifico que a materialidade do delito de receptação qualificada imputado aos acusados WALTER EVANGELISTA DA SILVA e EDINEIA NASCIMENTO PINTO, está devidamente comprovada pelos documentos insertos no bojo do Inquérito Policial nº 3316/2019, notadamente, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega, Registros de Atendimento Integrado e as demais provas carreadas aos autos.” “Pertinente à autoria do delito em análise, de igual forma, verifico que se encontra induvidosamente comprovada pelos elementos probatórios constantes do presente caderno processual, os quais, de forma harmônica e segura, apontam WALTER EVANGELISTA DA SILVA e EDINEIA NASCIMENTO PINTO como autores da infração penal em apuração.” “À luz dessas considerações e encerrada a instrução processual, observo que os elementos de informação obtidos na fase investigativa foram confirmados pelas provas judiciais, estando comprovada a materialidade do delito de receptação qualificada e a autoria dos acusados WALTER EVANGELISTA DA SILVA e EDINEIA NASCIMENTO PINTO.” “Os representantes legais da empresa ofendida, expuseram as seguintes versões:” “'Eu sou proprietária da empresa e trabalho na parte de produção. O Walter trabalhava como vendedor na nossa empresa e começou a acontecer alguns problemas com as entregas. A esposa dele, a Edineia, começou a trabalhar com venda autônoma, ela não era diretamente ligada a nossa empresa. Só sei que aconteceu algumas denúncias de clientes nossos falando que o Walter não estava indo lá entregar e nossos clientes são fixos. Fomos averiguar direitinho e o Walter deixava de entregar para nossos clientes e a Edineia ia lá e entregava no lugar, ela comprava os doces na empresa e vendia com um valor acima e nisso a gente deixava de ganhar. Começamos a desconfiar e dispensamos do Walter da empresa, desligou ele. Só que depois disso, minha irmã assumiu as lojas e quando ela ia entregar nas rotas, já tinha sido entregue os produtos com datas posteriores a saída do Walter, foi onde fomos na Delegacia de Goianira e fizemos uma ocorrência. Mas como não tínhamos muito controle do que estava acontecendo de estoque e de como esse doce estava saindo da nossa empresa, então o delegado disse que não tinha como fazer nada. Foi onde começamos a monitorar todo nosso depósito de entregas para ver o que acontecia… Começamos a contar nosso estoque e o que ia no caminhão, quando fez o fechamento da semana e o caminhão saiu, estavam faltando dez caixas de doces. Quando retornou para empresa da entrega, tinham doces de trocas porque a gente costuma fazer trocas de outros lugares bem diferentes da rota que ele passou, foi quando a gente descobriu que ele passou na casa do Walter e pegava os doces lá, o Cléber, nosso motorista. Quando foi no sábado, eu pedi para uma prima minha ligar para o Walter para saber se ele tinha doces, se passando por uma cliente de supermercado e ele falou que tinha. Ele entregava no valor que era de costume, de mercado, se passando ainda como vendedor da empresa, ele passava antes da minha irmã no supermercado como vendedor e entregava os doces. Nossos vendedores não andam de crachá, mas ele ainda tinha uniforme e como foi vendedor nosso muito tempo, tinha experiência e conheciam ele há muitos anos. A Edineia não tinha um crachá fornecido por nós, mas foi encontrado na casa dela, mas foi ela que fez por conta própria. Ela era vendedora autônoma, ela não era funcionária da empresa Doces Imperial. Enquanto o Walter trabalhava nas entregas, não tínhamos
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, declarar extinta a punibilidade do primeiro apelo, e desprover o segundo
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.