Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. . III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÚMULA N. 182/STJ ART. 932, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. . Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior O recurso Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. . O agravante foi condenado pelo crime do artigo 33, Fatos e fundamentos relevantes caput, da , tendo sido declarada extinta a punibilidade quanto ao delito Lei n. 11.343/2006 do artigo 12 da . O Tribunal de origem rejeitou preliminares de Lei n. 10.826/2006 nulidade por violação de domicílio e por suposto reconhecimento fotográfico, assentando fundadas razões para o ingresso no imóvel, em contexto de crime permanente, e a irrelevância de alegado reconhecimento fotográfico, diante de prévias informações sobre o agravante e da apreensão de drogas no interior da residência. 3. . A Presidência do STJ não A decisão de inadmissibilidade e o agravo regimental conheceu do agravo em recurso especial por entender que o recorrente não enfrentou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, os óbices de inadmissibilidade, especialmente a aplicação das Súmulas n. 7 e com base no artigo 932, inciso III, do Código de 182/STJ, Processo Civil e no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. No agravo regimental, o agravante sustenta ter cumprido o dever de dialeticidade recursal no agravo em recurso especial, ao impugnar especificamente os fundamentos da decisão denegatória, alegando violação aos artigos 226 e 240, § 1º, do CPP e defendendo a mitigação da em hipóteses de agravo interno. O Ministério Público Súmula n. 182/STJ Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por persistir a ausência de impugnação específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o dever de impugnação específica (ônus dialético) em relação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e de modo a afastar a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo 182/STJ, Civil e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada corretamente assentou a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, por possuir dispositivo único e incindível, de modo que a ausência de enfrentamento de qualquer dos óbices atrai, por analogia, a incidência da . Súmula n. 182/STJ 6. No agravo em recurso especial, o recorrente limitou-se a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade da e o desacordo do acórdão recorrido com a Súmula n. 7/STJ jurisprudência desta Corte sobre os artigos 226 e 240, § 1º, do CPP, sem demonstrar, de forma efetiva e pormenorizada, em que medida o fundamento de consonância com a jurisprudência do STJ seria inaplicável ao caso concreto, nem indicar divergência específica em relação aos precedentes citados na origem. 7. Em relação ao óbice da , o recorrente não demonstrou concretamente Súmula n. 7/STJ que a análise das teses recursais prescindia do revolvimento do conjunto fático-probatório, diante das premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido quanto ao contexto da diligência policial, à visualização de drogas no interior da residência, à justa causa para o ingresso domiciliar e à natureza permanente do delito. 8. No agravo regimental, o agravante novamente não enfrentou de modo pontual a aplicação da realizada na decisão monocrática desta Corte, Súmula n. 182/STJ restringindo-se a afirmar genericamente que teria cumprido o ônus dialético e a invocar precedente referente ao agravo interno, sem afastar a fundamentação específica da decisão agravada. 9. As instâncias ordinárias firmaram premissas fáticas quanto à justa causa para o ingresso domiciliar, à inexistência de reconhecimento fotográfico relevante e à suficiência do conjunto probatório para a condenação, e a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ao invocar a e a conformidade com a jurisprudência Súmula n. 7/STJ desta Corte, evidenciou que a pretensão recursal exigiria reexame dessas premissas, providência inviável na via especial. 10. Diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos óbices de inadmissibilidade tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da e de não conhecimento do agravo em recurso especial. Súmula n. 182/STJ 2. A alegação genérica de desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de inaplicabilidade da , desacompanhada da demonstração de Súmula n. 7/STJ divergência específica com os precedentes invocados na origem e da desnecessidade de revolvimento fático-probatório, não afasta os óbices de admissibilidade do recurso especial. 3. O agravo regimental que não enfrenta de modo pontual a aplicação da e os fundamentos da decisão monocrática permanece eivado de Súmula n. 182/STJ deficiência de dialeticidade e não enseja a reforma da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: , III; RISTJ, parágrafo CPC/2015 art. 932, art. 253, único, I; CPP, arts. 226 e 240, § 1º; , caput; , Lei n. 11.343/2006 art. 33, Lei n. 10.826/2006 ; art. 12; Súmula n. 7/STJ Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.934.994; STJ, EAREsp 701.404/SC (voto-vista)
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.