Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OBSERVÂNCIA DE PRECEDENTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, do CPC, por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito comercial, com pedido de pagamento de débito originário no montante de R$ 26.762,42. O valor da causa foi fixado em R$ 26.762,42. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição intercorrente. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para manter a prescrição intercorrente quanto aos intervenientes hipotecantes e afastá-la quanto ao devedor principal em razão da citação editalícia com efeitos retroativos ao ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do do CPC ao rejeitar embargos de declaração art. 1.022 sem enfrentar premissas fáticas sobre suspensão, inexistência de bens e aplicação da Súmula n. 106 do STJ; (ii) saber se o acórdão violou o § 1º, IV, V e art. 489, VI, do CPC por não enfrentar argumentos relevantes, por invocar precedente sem identificar seus fundamentos determinantes e por afastar a Súmula n. 106 do STJ sem distinguir ou superar; (iii) saber se houve desrespeito aos arts. 926 e 927, III e IV, do CPC por inaplicar precedentes obrigatórios, por aplicar indevidamente o IAC e por não aplicar a Súmula n. 106 do STJ; e (iv) saber se REsp 1.604.412/SC se aplica a Súmula n. 106 do STJ por não ser imputável ao exequente a demora processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC porque o Tribunal de origem decidiu de modo claro, suficiente e motivado, examinando a suspensão, o termo inicial e a aplicação do IAC REsp 1.604.412/SC. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência sobre prescrição intercorrente, e a revisão da conclusão quanto à desídia ou morosidade demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se conhece alegação fundada diretamente em súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ, e incide, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF ante a deficiência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou falta de Tese de julgamento fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre prescrição intercorrente e termo inicial após suspensão de um ano. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à imputação de morosidade ao Judiciário ou de desídia do exequente. 4. Incide a Súmula n. 518 do STJ para afastar alegação de violação direta a enunciado sumular. 5. Incide, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando há deficiência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.” CF, III, ; CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a V, VI, 926, 927, III, IV, 802, parágrafo único, 219, § 1º; Lei n. 6.830/1980, art. 40; CC, § 3º, VIII. art. 206, STJ, Súmulas n. 83, 7, 518; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, REsp n. 1.781.470/RJ, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 1/7/2024; AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no relatora Ministra Maria Thereza de Assis AREsp n. 2.585.313/SP, Moura, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/11/2024; relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.353.790/SP, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no relator 15/8/2024; AREsp n. 2.568.037/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em STJ, 22/8/2024; relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, AREsp n. 2.736.407/MG, julgado em 25/8/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.