Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). OMISSÃO CONFIGURADA. NATUREZA ACESSÓRIA DO FECP. INEXIGIBILIDADE DO ADICIONAL NAS MESMAS OPERAÇÕES E PERÍODO EM QUE AFASTADA A EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para reconhecer a inexigibilidade do ICMS-DIFAL incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante todo o exercício de 2022, com fundamento na Parte III da tese firmada pelo STF no Tema 1.266. A embargante sustenta omissão quanto ao pedido de declaração de inexigibilidade do adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), formulado desde a petição inicial e reiterado em apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão do acórdão quanto ao pedido de inexigibilidade do adicional de alíquota destinado ao FECP deve ser sanada e se a inexigibilidade reconhecida em relação ao ICMS-DIFAL se estende ao referido adicional, em razão de sua natureza acessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 4. Verificada a ausência de pronunciamento sobre pedido expressamente deduzido na petição inicial e reiterado nas razões recursais, impõe-se a integração do julgado, admitindo-se efeitos infringentes quando a correção da omissão altera o resultado do julgamento. 5. O adicional destinado ao FECP, instituído com fundamento no art. 82 do ADCT, possui natureza acessória em relação ao ICMS, inexistindo autonomia quanto à hipótese de incidência. Reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações e período delimitados no acórdão embargado, inexiste fundamento jurídico para a exigência do adicional incidente sobre as mesmas operações, devendo a inexigibilidade ser igualmente estendida ao FECP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e declarar a inexigibilidade do adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP) incidente sobre as operações interestaduais realizadas pela embargante destinadas a consumidores finais não contribuintes localizados no Estado do Piauí, relativamente aos fatos geradores ocorridos durante todo o exercício de 2022, nos mesmos termos e ressalvas estabelecidos no acórdão quanto ao ICMS-DIFAL. Ausente parecer ministerial. Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de pronunciamento sobre pedido expressamente formulado pela parte. 2. O adicional de alíquota destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECP), por possuir natureza acessória em relação ao ICMS, é inexigível nas mesmas operações e período em que reconhecida a inexigibilidade do ICMS-DIFAL." Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 82, § 1º; CPC, arts. 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.266; TJPI, ED na Apelação Cível nº 0823600-12.2020.8.18.0140, Rel. Des. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, 2ª Câmara de Direito Público, j. 25.04.2026.
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
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