Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE AS PARTES, DEVENDO A PROMOVIDA RESTITUIR INTEGRALMENTE E EM PARCELA ÚNICA AOS PROMOVENTES A QUANTIA DE R$ 82.280,54 (OITENTA E DOIS MIL DUZENTOS E OITENTA REAIS E CINQUENTA E QUATRO CENTAVOS) E CONDENADA A RÉ A PAGAR, AO AUTOR, A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS: À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, O RETARDO ERA DE 4 (QUATRO) ANOS. CULPA EXCLUSIVA DA PROMOVIDA. FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA. NÃO CONFIGURADOS O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 543, STJ: NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUBMETIDO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DEVE OCORRER A IMEDIATA RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR - INTEGRALMENTE, EM CASO DE CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR, OU PARCIALMENTE, CASO TENHA SIDO O COMPRADOR QUEM DEU CAUSA AO DESFAZIMENTO. DIVISADOS OS DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJCE. DESPROVIMENTO. 1. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL SUPERIOR À TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS: À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, O RETARDO ERA DE 4 (QUATRO) ANOS: A rescisão do contrato em comento teve como fundamento, conforme a demandada, o fato do comprador ter deixado de realizar os pagamentos após quase dois anos da data de entrega do empreendimento. Nessa linha, precedentes do egrégio TJCE e do colendo STJ: TJCE AC Nº 0051095-10.2012.8.06.0001 - Relator: DES. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 04/02/2020; Data de registro: 04/02/2020; TJCE; Apelação nº 0005312-39.2005.8.06.0001; Relator Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 05/02/2019; Data de publicação: 06/02/2019 e (STJ - REsp: 1582318 RJ 2015/0145249-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2017. 2. FLAGRANTE CONDIÇÃO DE EXTREMA DESVANTAGEM PARA A PARTE CONSUMIDORA: Não se pode olvidar que a Parte Consumidora está em extrema desvantagem, em flagrante afronta ao art. 51, IV, CDC, pois que, diante do extremo atraso. A propósito, exemplar do STF: ARE 1236298, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 25/10/2019 PUBLIC 28/10/2019. No mesmo sentido, paradigma do STJ: REsp 367.144/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 22/04/2002, p. 204) 3. NÃO CONFIGURADOS O CASO FORTUITO E A FORÇA MAIOR: Nessa vazante, está totalmente descaracterizada a Força Maior a justificar o redimensionamento do pacto. A situação em análise não se demonstra totalmente imprevisível e extraordinária à atividade desenvolvida, de modo que não se verifica a ocorrência de caso fortuito ou força maior. 4. DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO (S. 543, STJ): O tópico não comporta grandes digressões. O aspecto já foi pacificado no âmbito do STJ, inclusive, com a edição de súmula, observe: Súmula 543, STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. In casu, constata-se que a culpa pela rescisão do contrato se deu em razão da inadimplência da promitente vendedora, que descumpriu com o prazo previsto contratualmente para a entrega do empreendimento, de modo que surge para o Autor o direito de ser ressarcido integralmente de todo o valor que investiu na compra. Repita-se: A Restituição de valores é IMEDIATA e INTEGRAL em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor. 5. RETENÇÃO: POSSIBILIDADE APENAS NOS CASOS DE RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR: E mais, acerca da aferição do percentual de retenção, jurisprudência consolidada no colendo STJ dispõe no sentido de que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. Confira-se: (...) 2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior dispõe no sentido de que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é lícita a cláusula contratual prevendo a retenção de 10% a 25% dos valores pagos. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1431243/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 06/05/2019). 6. DANOS MORAIS: A compensação por dano moral por atraso em entrega de unidade imobiliária só será possível em excepcionais circunstâncias, de acordo com o caso concreto, conforme entendimento do colendo STJ. No caso, os danos morais se fazem presentes, haja vista que houve demora na entrega do bem, por mais de 04 (quatro) anos, configurando excepcionalidade, ante o descaso existente envolvendo a situação fática. Há o liame entre os prejuízos sofridos pelo autor e a conduta omissiva da ré, em conformidade com a lei civil, a qual, assegura a indenização ao adquirente do imóvel. Deste modo, o dano ocorre 7. Calha a fiveleta a tese jurídica fixada pelo STJ: REsp 1551968/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) 8. Paradigmas do TJCE: Apelação nº 0911489-76.2014.8.06.0001; Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 16/11/2016; Data de Publicação: 16/11/2016 e Apelação nº 0895350-49.2014.8.06.0001; Relator Desembargador RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Publicação: 11/09/2018 9. ARBITRAMENTO MODERADO DA REPARAÇÃO MORAL: Por fim, quanto à suposta exorbitância dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado. 10. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). Nesse sentido, o STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. 11. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). Confiram-se ainda os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.269.094/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt no AREsp 1.386.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/3/2019; e AgInt no REsp 1.761.700/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 26/2/2019. 12. DESPROVIMENTO do Apelo, com o incremento da condenação dos honorários da parte sucumbente, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observados o limite percentual previsto no art. 85, § 2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
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