Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA ANTECIPADA, MULTA E DANOS MORAIS. INSERÇÃO DE DADOS NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PREVISÃO DA INSERÇÃO NO CONTRATO ENTÃO ASSINADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na peça exordial decorrentes da inclusão de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão dos dados do recorrente no SCR, sem notificação prévia, configura irregularidade passível de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado por informações das instituições financeiras, tendo por finalidade o monitoramento do crédito e a fiscalização das atividades bancárias. 4. A Resolução CMN nº 4.571/2017 impõe às instituições financeiras a obrigação de repassar informações sobre operações de crédito, independentemente de autorização do cliente. 5. O compartilhamento dos dados entre as instituições financeiras requer consentimento prévio do cliente, nos termos da Resolução CMV nº 5.037/2022, mas não há exigência legal de notificação prévia para inserção dos dados no SCR. 6. O contrato firmado entre as partes continha cláusula expressa autorizando a inserção e consulta das informações no SCR, assegurando ciência do consumidor. 7. A ausência de notificação prévia não caracteriza ilicitude nem gera direito à indenização por danos morais, na medida em que não houve registro irregular ou indevido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A inserção de informações financeiras no Sistema de Informações de Crédito (SCR) independe de notificação prévia ao cliente, desde que haja autorização contratual para o compartilhamento dos dados". Dispositivos citados: Resolução CMN nº 4.571/2017; Resolução CMV nº 5.037/2022. Jurisprudência relevantes citadas: (TJGO, 4ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 5594138-66.2022, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, j. de 25/07/2023; TJDFT, 8ª Turma Cível, AC n. 0701451-23.2023 / 1796833, Relª Desª Carmen Bittencourt, j. em18/12/2023; TJRS, 24ª Câm. Cível, Apelação Cível n. 50084389420218210013, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. em 24/04/2024.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.