Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo III, do pelo parágrafo único, I, do RISTJ, e pela art. 932, CPC/2015, art. 253, Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso no artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa, em suma porque, na madrugada de em concurso com indivíduo não identificado e 14/10/2020, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu de estabelecimento comercial a quantia de R$ 230,00, em espécie, duas latas de bebidas, um notebook, um aparelho de telefone celular, além de materiais de escritório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando, de maneira concreta e específica, o seu desacerto. 6. Para afastar o óbice previsto na é necessário que o Súmula n. 7/STJ, recorrente demonstre, por meio de um cotejo analítico, que sua pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido. 7. A superação do óbice previsto na exige que o recorrente Súmula n. 284/STF demonstre o necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos articulados nas razões recursais, evidenciando a correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos Tese de julgamento: da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ. Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório, não bastando a mera afirmação genérica de que o caso demandaria apenas revaloração jurídica. 3. A superação do óbice da requer o cotejo entre o conteúdo Súmula n. 284/STF preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, demonstrando a correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal supostamente violado. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. AREsp 2959978/SP, Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em DJEN de 19/08/2025, STJ, AgRg no Rel. Min. Rogério Schietti 26/08/2025; AREsp 2767304/MG, Cruz, Sexta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg 19/08/2025, 25/08/2025; no Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em AREsp 2907098/RO, DJEN de STJ, Rel. Min. 19/08/2025, 28/08/2025; AREsp 2548204/RN, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 05/08/2025, STJ, AgRg no Rel. Des. Convocado Carlos 22/08/2025; AREsp 2772038/SP, Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em DJEN de 16/06/2025. 10/06/2025,
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.