Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Cumprimento de sentença. Depósito judicial decorrente de bloqueio de valores. Incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor. Multa do Tema 677/STJ. § 1º, do CPC. Ausência de negativa de prestação art. 523, jurisdicional. Reexame de fatos e provas. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial em controvérsia relativa à fase de cumprimento de sentença, na qual se discutia a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre valores bloqueados judicialmente, bem como a aplicação da multa prevista no § 1º, do CPC. O recorrente sustenta negativa art. 523, de prestação jurisdicional, inaplicabilidade do em Tema 677/STJ razão da existência de desde 2016, indevida animus solvendi incidência da multa legal e divergência jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar alegações relativas à existência de saldo remanescente em conta judicial e ao suposto do animus solvendi devedor; (ii) saber se a tese firmada no seria Tema 677/STJ inaplicável ao caso em razão de alegado pagamento voluntário ou concordância do devedor com o levantamento dos valores; (iii) saber se seria indevida a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC sobre eventual saldo remanescente; e (iv) saber se restou demonstrada divergência jurisprudencial apta a justificar o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do III, art. 105, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes. Precedentes. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de anterior à efetiva disponibilização animus solvendi dos valores ao credor demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Nos termos da tese firmada no o depósito Tema 677/STJ, judicial realizado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não afasta, por si só, a incidência de juros e correção monetária até a efetiva disponibilização do numerário ao credor. 6. A decisão que afasta a multa do § 1º, do CPC, art. 523, sobre a quantia tempestivamente colocada à disposição do credor e admite sua incidência apenas sobre eventual saldo remanescente está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 7. A divergência jurisprudencial não se caracteriza quando o recorrente se limita à transcrição de ementas, sem proceder ao necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude fática entre os acórdãos confrontados, nos termos do § 1º, art. 1.029, do CPC e do do RISTJ. art. 255 IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial decorrente de penhora ou realizado para garantia do juízo não afasta a incidência de juros e correção monetária até a efetiva disponibilização do valor ao credor, nos termos do Tema 677/STJ. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de ou à configuração de pagamento animus solvendi voluntário demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela 3. A multa prevista no § 1º, Súmula 7/STJ. art. 523, do CPC não incide sobre a quantia tempestivamente depositada ou colocada à disposição do credor, podendo incidir apenas sobre eventual saldo remanescente.” Dispositivos relevantes citados: arts. 523, § 1º, CPC/2015, 932, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, arts. 334, 394 e 395. STJ, Jurisprudência relevante citada: REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, Tema 677; STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial; REsp 1.820.963/SP, STJ, AgRg no Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, AREsp 812.131/RJ, Quarta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.268.452/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira REsp 2.007.874/DF, Turma, j. 04.10.2022.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "acórdão recorrido conforme a jurisprudência do stj (súmula 83 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.