Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que afastou as preliminares de prescrição e decadência em Ação de Indenização, sob o fundamento de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data de desligamento do autor da instituição religiosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de reparação civil por danos supostamente decorrentes de procedimento de vasectomia realizado sob coação, considerando a alegação de que o autor estava impedido de exercer seu direito de ação em razão de suposta subordinação hierárquica e pressão psicológica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de reparação civil submete-se ao instituto da prescrição, nos termos do art. 189 do CC/2002. 4. Aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos para a pretensão de reparação civil, conforme o artigo 206, §3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data da cessação do vínculo entre as partes, em 2021. 5. A "ciência da lesão e seus efeitos" abrange, também, a superação do estado de vulnerabilidade e coação que, segundo o Agravado, o impedia de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de Julgamento: "1. O prazo prescricional para a ação de indenização por danos decorrentes de ato ilícito começa a fluir a partir do momento em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos, especialmente quando demonstrada a existência de causa impeditiva do exercício do direito de ação. 2. Em casos de alegação de coação e subordinação hierárquica, o termo inicial da prescrição se dá com o fim da relação de subordinação, quando cessa a causa que impedia o exercício do direito de ação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189, 206, §3º, V. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no REsp: 1420923 SP 2013/0381156-4; STJ - AgInt no AREsp: 2631730 SP 2024/0133840-8; TJ-GO 0101799-68.2016.8.09.0206. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5798508-93.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS AGRAVADO: LEANDRO MARQUES FERREIRA RELATOR: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau RICARDO PRATA
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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