Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DECRETO-LEI 201/67. (1) RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RATIFICAÇÃO DO RECEBIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. CARÊNCIA. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. (2) DENÚNCIA RATIFICADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RATIFICAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. (3) PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. 15/05/2002. LAPSO PRESCRICIONAL. OITO ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O recebimento da denúncia, em crimes praticados por prefeito, é precedido de apresentação de defesa prévia. Por mais que tenha o juiz de primeiro grau, inicialmente, recebido a denúncia de maneira fundamentada, declinada a competência, ao Tribunal, ao deliberar sobre a justificação da instância, cabe analisar os argumentos alinhados na defesa prévia, sob pena de violação do dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 2. Tendo sido conferida oportunidade para o Parquet, perante o Tribunal a quo, de ratificar a denúncia, inicialmente oferecida em primeiro grau, existe ilegalidade na ausência de intimação para confirmação da defesa prévia - imperativo decorrente da par conditio. 3. A decisão do magistrado de primeiro grau, recebendo a denúncia de modo fundamentado, é ato jurídico perfeito, sendo, à época, o juiz competente para apreciar a causa. Os crimes em questão têm como lapso prescricional oito anos, e, como o último marco interruptivo se deu em 15/05/2008, não há falar em extinção da punibilidade. 4. Ordem concedida para anular o processo-crime a partir do recebimento da denúncia efetuado pelo Tribunal a quo, devendo tal Sodalício assegurar a oportunidade para ratificação da defesa prévia oferecida em primeiro grau, além de se pronunciar sobre os pontos suscitados pela defesa.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.