Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SÚMULA 51 DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Dr. José Frota - IJF, adversando sentença que, em ação ordinária, julgou procedente o pedido para reconhecer o direito de servidor público aposentado à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, condenando o instituto ao pagamento da indenização correspondente, acrescida de encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se em estabelecer se servidor público municipal aposentado tem direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, ainda que ausente previsão legal expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se que a licença-prêmio constitui direito adquirido após o cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 6.794/90, incorporando-se ao patrimônio jurídico do servidor. 4. Verifica-se que o demandante comprovou o exercício funcional necessário para adquirir o direito a 11 meses de licença-prêmio, enquanto o ente público não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. Admite-se a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas por servidor aposentado, independentemente de previsão legal expressa, para evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Súmula 51 do TJCE. Precedentes. 6. Aplica-se o entendimento firmado pelo STF (Tema 635) e pelo STJ (Tema 516), que reconhecem a possibilidade de indenização de direitos remuneratórios não usufruídos por inatividade. 7. Os consectários legais devem observar o IPCA-E até a citação e, a partir desta, exclusivamente a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso apelatório conhecido e desprovido. De ofício, adequa-se os consectários legais (juros e correção). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 487, I; 496, §1º; 1.010, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 1.213/93, arts. 99 a 105; CF/1988, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28.02.2013; STF, ARE 1030508 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 24.04.2019; STJ, REsp 1682739/PE, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 17.08.2017; STJ, REsp 1.495.146/MG (repetitivo); TJCE, Súmula 51. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, além de ajustar, de ofício, os consectários legais (juros e correção), tudo
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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