Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO LIMITADO À DOSIMETRIA DA PENA. 1. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. FURTO QUALIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.087 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE VALORAÇÃO DO PERÍODO NOTURNO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Leonardo Cabral de Araújo Júnior contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedente a pretensão acusatória e condenou o recorrente pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à análise da dosimetria da pena, competindo verificar: (i) se a circunstância consistente na prática do delito durante o repouso noturno pode ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, após a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.087; e (ii) se subsiste a agravante da reincidência reconhecida na sentença, diante da constatação de que a condenação utilizada para sua configuração transitou em julgado em momento posterior à prática do delito objeto destes autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática do delito durante o repouso noturno não autoriza a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal quando reconhecida a forma qualificada do delito, conforme orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.087. 4. Não obstante, a mesma circunstância pode ser legitimamente considerada na primeira fase da dosimetria como circunstância judicial desfavorável prevista no art. 59 do Código Penal, desde que o magistrado apresente fundamentação concreta evidenciando maior reprovabilidade da conduta, hipótese verificada no caso dos autos. 5. A fundamentação utilizada pelo Juízo sentenciante para valorar negativamente as circunstâncias do crime não se confunde com a causa especial de aumento afastada pelo Tema nº 1.087/STJ, porquanto não promoveu majoração automática da pena na terceira fase da dosimetria, limitando-se a reconhecer, na fixação da pena-base, que o delito foi praticado durante a madrugada, momento de reduzida vigilância patrimonial, circunstância concreta apta a revelar maior censurabilidade da conduta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, afastar, de ofício, a agravante da reincidência, em razão da impossibilidade de sua incidência diante do trânsito em julgado posterior da condenação utilizada para esse fim, redimensionando-se, por consequência, a pena imposta ao apelante. 7. Tese de julgamento: "1. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.087 impede a incidência da causa de aumento prevista no art. 155, § 1º, do Código Penal ao furto qualificado, sem afastar a possibilidade de valoração do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, desde que fundamentada concretamente. 8.. Jurisprudência relevante: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.087. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
Recurso conhecido e parcialmente provido para manter a valoração negativa da circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime, afastar, de ofício, a agravante da reincidência, em razão da impossibilidade de sua incidência diante do trânsito em julgado posterior da condenação utilizada para esse fim, redimensionando-se, por consequência, a pena imposta ao apelante. 7.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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