Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. NULIDADE FORMAL. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de três recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedente uma ação de cobrança. A ação foi manejada pela terceira apelante contra o espólio do falecido, representado pelo primeiro e segundas apelantes, visando o recebimento de R$ 200.000,00, decorrente de nota promissória. A sentença condenou o espólio ao pagamento do valor, acrescido de correção e juros, e fixou os honorários advocatícios em R$ 3.000,00. O primeiro e as segundas apelantes buscam a improcedência da ação, alegando prescrição, ausência de prova do empréstimo e nulidade da nota promissória. A terceira apelante busca a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios, pedindo a aplicação do critério do proveito econômico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança da nota promissória está prescrita; (ii) verificar se a ausência de data de emissão em nota promissória e a coincidência da data de vencimento com o falecimento do emitente invalidam o título ou a pretensão de cobrança; (iii) analisar se houve comprovação suficiente da dívida subjacente à nota promissória; e (iv) definir a base de cálculo correta para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de cobrança fundada em nota promissória sem eficácia executiva se submete ao prazo prescricional quinquenal, previsto no CC, art. 206, § 5º, I, e não ao trienal. No caso, a ação foi proposta dentro do quinquídio legal. 4. A ausência da data de emissão em nota promissória retira sua força executiva, mas não impede sua cobrança por vias ordinárias, permanecendo como prova da dívida. 5. Em ação de cobrança de nota promissória, por sua autonomia e abstração, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor recai sobre o réu. Adicionalmente, a autora apresentou elementos que comprovam a dívida, como escritura pública de compra e venda de imóvel e extrato bancário do falecido, que demonstram coincidência de valores e datas. 6. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, conforme o CPC, art. 85, § 8º, é admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Havendo proveito econômico certo e mensurável, a regra geral do CPC, art. 85, § 2º, que estabelece percentual sobre o valor da condenação ou proveito econômico, deve ser aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecidos os três recursos de apelação cível. Negado provimento ao primeiro e segundo recursos, mantendo-se a procedência da ação. Dado provimento ao terceiro recurso, para reformar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A pretensão de cobrança de nota promissória sem eficácia executiva se submete ao prazo prescricional quinquenal do CC, art. 206, § 5º, I. 2. A ausência de data de emissão em nota promissória impede sua execução, mas não obsta sua cobrança via ação de conhecimento. 3. Em ação de cobrança de nota promissória sem força executiva, o ônus da prova de fato obstativo ou extintivo da dívida recai sobre o réu. 4. A fixação de honorários advocatícios por equidade é excepcional, devendo ser aplicada a regra percentual sobre o proveito econômico quando este for mensurável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 206, § 5º, I, e art. 397; CPC, art. 85, caput, §§ 2º, 8º e 11, art. 98, § 3º, art. 373, II, e art. 934; Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), art. 75 e art. 76; Resolução nº 170/2021 (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás), art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp: 1262056 SP 2011/0110094-6 (Tema Repetitivo n.º 641); STJ, Súmula n.º 504; STJ, AREsp n. 2.867.685/MG; STJ, REsp n. 2.221.487/BA; TJ-MG - AC: 10240170009841001 MG; TJ-GO - Apelação Cível: 5293342-59 .2017.8.09.0006 ANÁPOLIS; STJ, Tema n.º 1.076; TJ-GO — Recurso Especial: 5468722-87.2019.8.09.0051 GOIÂNIA; TJ-GO — Agravo de Instrumento: 54078056320238090051 GOIÂNIA; TJ-GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5119394-88.2021.8.09.0183; TJ-GO, 5366450-92.2023.8.09.0174; STJ, Tema 1.059 (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS).
Conhecidos os três recursos de apelação cível. Negado provimento ao primeiro e segundo recursos, mantendo-se a procedência da ação. Dado provimento ao terceiro recurso, para reformar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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