Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do recurso de apelação e negou provimento ao recurso. II. Questão em discussão 2. Discute-se se há vício de omissão e de contradição no acórdão embargado a justificar a oposição dos embargos declaratórios, esclarecendo o v. acórdão combatido. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 619 do CPP: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 4. O acórdão embargado enfrentou a questão suscitada, fundamentando adequadamente a decisão, não havendo vícios a serem sanados. 5. Incidência da Súmula n.º 18 do TJCE, que prevê serem "indevidos os embargos que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. É pacífica e remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de desnecessidade de prequestionamento explícito. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1154022 AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 29/04/2024; STF, ARE 1235427 ED-AgR-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 29/04/2024; TJCE, Embargos de Declaração Criminal - 0050003-26.2020.8.06.0127, Rel. Desa. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 26/03/2024; TJCE, Embargos de Declaração Criminal - 0052953-96.2021.8.06.0151, Rel. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, j. 20/03/2024; TJCE, Súmula n.º 18 do TJCE.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos opostos, para rejeitá-los
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.