Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA METODOLOGIA FIXADA NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO TÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes, homologou o laudo pericial contábil, reconheceu a satisfação integral da obrigação e extinguiu o procedimento executivo. A parte apelante sustenta que a metodologia empregada pelo perito judicial afrontou o título executivo judicial, requerendo a elaboração de novos cálculos ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a metodologia adotada pelo perito judicial observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial; (ii) a pretensão de utilização integral dos descontos mensais para amortização do débito implica modificação dos critérios definidos pela coisa julgada; e (iii) existem elementos técnicos aptos a justificar a desconstituição do laudo pericial ou a realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial delimita os critérios aplicáveis à fase de liquidação e de cumprimento de sentença, vedando a rediscussão das matérias já decididas. 4. A alteração da metodologia expressamente estabelecida na condenação transitada em julgado afronta os limites objetivos da coisa julgada. 5. O laudo pericial observa os parâmetros fixados na sentença e no acórdão exequendos, com aplicação da taxa média de mercado, capitalização mensal e apuração dos valores eventualmente pagos a maior. 6. A impugnação apresentada não demonstra erro aritmético, inconsistência técnica ou descumprimento dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. 7. A mera discordância da parte com a metodologia empregada pelo expert judicial não autoriza a desconstituição da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. 8. A realização de nova perícia pressupõe a demonstração de erro relevante, omissão ou inconsistência técnica, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. "1. A fase de cumprimento de sentença deve observar rigorosamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a alteração dos critérios definidos no título executivo judicial. 2. A adoção de metodologia diversa daquela expressamente prevista na condenação transitada em julgado configura indevida ampliação do título executivo judicial. 3. O laudo pericial elaborado sob o crivo do contraditório somente pode ser afastado mediante demonstração concreta de erro técnico, omissão ou inconsistência relevante. 4. A mera discordância da parte com a metodologia adotada pelo perito judicial não justifica a realização de nova perícia." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 507, 509, § 4º, 513 e 924, inc. II. Jurisprudência relevante citada: (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 5333374-29.2021.8.09.0051, rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 19/07/2023, DJe de 19/07/2023); (TJGO, 4ª Câm. Cível, AC 0026282-08.2014.8.09.0051, rel. Des. Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, j. em 14/12/2023, DJe de 14/12/2023); (TJGO, 11ª Câm. Cível, AI 5559010-67.2025.8.09.0117, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. em 05/09/2025, DJe de 05/09/2025); (TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5503974-03.2025.8.09.0000, rel. Desa. Sandra Regina Teixeira Campos, j. em 03/09/2025, DJe de 03/09/2025). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5248610-13.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: ROSARIA MARTA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso apelatório e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.