Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAUSÍDICO. PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE MANDATO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PENHORA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. A constituição de advogado nos autos dos embargos à execução, com a juntada de procuração com amplos poderes e cláusula ad judicia mostra-se válida para os atos praticados no processo de execução. 2. Os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem (execução), assim, a juntada de procuração aos autos da ação de execução torna-se desnecessária quando o instrumento foi colacionado nos embargos, razão pela qual deve a decisão ser reformada para determinar que a intimação da penhora realizada nos autos da execução seja feita por meio do procurador do executado/agravado, constituído nos autos de embargos à execução. 3. O julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos que embasam a decisão, portanto, inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos, posto que dentre as funções do Poder Judiciário não lhe é atribuída a de órgão consultivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5395311-44.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2022, DJe de 19/09/2022) Nesse panorama, não restam dúvidas de que a juntada de procuração nos autos dos embargos à execução torna desnecessária a repetição do instrumento nos autos do feito executivo. Sob essa premissa, extrai-se que, nos autos físicos dos embargos à execução nº 0477974-54.2011.8.09.0093 e apensados ao feito executivo de origem, a agravante acostou a procuração vista na mov. 3, arq. 3, outorgando ao Dr. Dimarins Moreira da Silva (OAB/GO 14.909) e ao Dr. Fernando Costa Borges (OAB/GO 12.973) poderes para o foro em geral, datada de 01/08/2011. A procuração geral para o foro habilita os advogados outorgados a praticar todos os atos do processo, sendo que a apresentação de embargos do devedor não está presente no rol de exceções do art. 105 do CPC; tais exceções, por importarem restrições de direitos, são taxativas, não cabendo ampliação. O instrumento procuratório não foi anexado aos autos físicos (mov. 3) da ação executiva originária de nº 0286913-07.2011.8.09.0093 (iniciada como ação de execução para entrega de coisa incerta), até porque os autos foram suspensos logo após o despacho citatório, por decisão tomada em embargos de terceiro (mov. 3, arqs. 8 e 11), ou seja, a executada sequer foi convocada a se manifestar no feito executivo, mesmo durante a tramitação dos autos em meio físico entre 2011 e 2018. Acrescenta-se que, na mov. 3, arq. 10, do feito executivo de origem, foi lançada a certidão de apensamento com os embargos da devedora, com data de 18/01/2012, de modo a demonstrar a inequívoca tramitação conjunta dos autos e a regular representação processual dos advogados. Noutro giro, percebe-se de uma análise do Projudi que os autos da ação executiva e dos apensos (ação cautelar, embargos de terceiro e embargos à execução) foram digitalizados e, em 29/11/2018, passaram a tramitar exclusivamente pelo meio eletrônico. Nos embargos da devedora (0477974-54.2011.8.09.0093) os seus advogados foram cadastrados no Projudi e receberam todas as comunicações processuais regularmente. Contudo, no feito executivo (0286913-07.2011.8.09.0093), os patronos nunca foram habilitados para intimações desde a digitalização dos autos em 2018, como se extrai de uma análise da capa de ambos os autos virtuais, no campo “outras informações” > “responsáveis pelo processo” > “advogados habilitados”. Ora, como visto, a procuração apresentada nos autos dos embargos à execução dispensa a repetição do instrumento nos autos do feito executivo, de modo que, na hipótese, quando da digitalização dos autos em 2018, o procedimento correto seria habilitar, também nos autos virtuais da execução, os patronos com procuração nos embargos da devedora. Desse modo, a ausência de cadastramento dos advogados da agravante consubstancia-se em erro de procedimento gerador de inegável e incontornável prejuízo à agravante no curso da execução, visto que o feito transcorreu sem o exercício do efetivo contraditório e da ampla defesa, pois culminou, inclusive, na citação ficta (por edital) da devedora após a decisão de mov. 28, do dia 02/08/2022, que converteu o feito para ação de execução de quantia certa. Aliás, em adendo, registra-se que a inobservância do juízo de origem quanto à presença de advogados cadastrados nos autos dos embargos redunda, inclusive, em nulidade do ato citatório pela via editalícia após a decisão de mov. 28, porque não se pode considerar esgotados os meios de localização da devedora se ela tinha advogado com procuração ativa na mesma relação processual. Seguindo-se, releva notar que, a despeito do longo transcurso temporal entre o início do trâmite eletrônico dos autos (2018) e a alegação da nulidade na exceção de pré-executividade (2025), não se vislumbra elementos dos quais se possa extrair, com segurança, desídia ou má-fé da parte por não arguir a nulidade em momento anterior e, diante do erro cometido pelo juízo, não resta outro caminho senão a anulação do processo. Não obstante tal solução, percebe-se do compulsar dos autos executivos que, até a conversão do feito em execução por quantia certa – ocorrida em 14/09/2022 (mov. 28) – a ausência de habilitação dos advogados da devedora não lhe causou efetivo prejuízo, tendo em vista que abarca período de suspensão dos autos principais e de sucessivos despachos e manifestações do exequente de mero impulso procedimental. O prejuízo da parte executada, ora agravante, inicia-se após a decisão de mov. 28, quando a ausência de cadastramento dos seus advogados prejudicaram o contraditório e a ampla defesa na execução por quantia certa que se iniciava. Esse é o marco temporal, portanto, que deve balizar a declaração de nulidade do processo. Nesse panorama, forte nos fundamentos delineados, impõe-se a anulação do processo executivo de origem a partir da mov. 29 – aí incluídos, por óbvio, o ato citatório por edital, a atuação da curadoria especial e eventuais constrições patrimoniais – devendo ser promovida a habilitação dos advogados da executada no feito executivo bem como renovada a sua citação para pagamento da dívida, seguindo-se as determinações da decisão de mov. 28. Em caso semelhante ao dos autos, cita-se o aresto deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS APENSOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALIDADE DO INSTRUMENTO NO PROCESSO PRINCIPAL. REPETIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos à execução, ainda que possuam natureza de ação autônoma de conhecimento, não se dissociam do processo que lhes deu origem, pela relação de principal e acessório. Assim, a juntada de procuração aos autos dos embargos torna desnecessária a repetição do instrumento no processo executivo principal, ao menos enquanto permanecerem apensados. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA PENHORA E ATOS SUBSEQUENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE. 2. Verificado que o devedor apresentou embargos à execução, constituindo procuradores para o patrocínio de sua defesa, os quais, entretanto, não foram cadastrados nos autos principais, com ausência de intimação de todos os atos posteriores à penhora, há nítida afronta aos princípios do contraditório e ampla defesa. 3. As intimações devem ser realizadas em nome do advogado expressamente indicado pela parte, sob pena de nulidade e renovação dos atos processuais respectivos, nos termos do art. 236, § 1º, do CPC/73, aplicável ao caso em deslinde. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5185097-35.2018.8.0
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.