Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARECER TÉCNICO PARTICULAR PRODUZIDO APÓS A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIALETICIDADE RECURSAL OBSERVADA. VÍCIOS ESTRUTURAIS RECONHECIDOS, MAS AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL E DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Letícia Regina de Assis Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, decretando a rescisão contratual e o despejo da ré, e julgou improcedente o pedido reconvencional de indenização por danos materiais e morais, ao fundamento de que, muito embora reconhecidos os vícios estruturais do imóvel, não restaram comprovados o nexo causal e a extensão econômica dos danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a possibilidade de admissão de parecer técnico particular e demais documentos produzidos após a sentença; a existência de cerceamento de defesa; a observância do princípio da dialeticidade recursal; e, no mérito, se restaram comprovados o nexo causal e a extensão dos danos materiais alegados, bem como se estão presentes os pressupostos para a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 435 do CPC, a juntada extemporânea de documentos em grau recursal somente se justifica quando se tratar de fato novo ou superveniente, ou de documento cuja apresentação anterior fosse impossível, hipóteses não configuradas quando os fatos já eram plenamente conhecidos desde a contestação e a vistoria técnica particular foi realizada em momento posterior à sentença. A existência dos vícios estruturais do imóvel foi expressamente reconhecida pela sentença com base na prova regularmente produzida em primeiro grau, de modo que o não conhecimento dos documentos extemporâneos não afeta tal reconhecimento, mas apenas obsta sua utilização para suprir a ausência de prova quanto ao nexo causal e à quantificação dos danos materiais. Não se configura cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se funda em prova documental suficiente ao convencimento do julgador e a parte não requereu, de forma específica e no momento processual oportuno, a produção de prova pericial, não bastando, para tanto, a pugnação genérica por todos os meios de prova em direito admitidos. Não viola o princípio da dialeticidade recursal o apelo que impugna especificamente os fundamentos da sentença quanto à improcedência da reconvenção, ainda que reitere, em parte, teses já deduzidas na fase de conhecimento, circunstância que, por si só, não afasta a idoneidade da impugnação recursal. O dano material não se presume, exigindo prova concreta, robusta e individualizada do nexo causal e da extensão econômica do prejuízo, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 944 do Código Civil, não sendo suficiente, para tal fim, o mero registro fotográfico de bens deteriorados desacompanhado de elementos técnicos aptos a demonstrar a origem específica do dano, o momento de sua ocorrência e o respectivo valor de reposição. O dano moral não decorre automaticamente do descumprimento contratual, sendo indispensável a demonstração de abalo extraordinário à dignidade da parte, apto a ultrapassar a esfera dos meros dissabores inerentes ao conflito locatício, circunstância não evidenciada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se admite a juntada de parecer técnico particular produzido após a sentença quando os fatos que o embasam já eram conhecidos desde a fase de conhecimento, por configurar inovação recursal incompatível com os princípios da preclusão e da estabilização da demanda. 2. O dano material não se presume, exigindo prova concreta do nexo causal e da extensão econômica do prejuízo, não bastando o registro fotográfico de bens deteriorados desacompanhado de elementos técnicos aptos a comprovar sua origem e quantificação." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 373, I, e 435; Código Civil, arts. 186, 927 e 944. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível 0000516-65.2021.8.17.4001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 3ª Câmara Cível, DJ 10/04/2024; TJPE, Apelação Cível 0033677-50.2021.8.17.2810, Rel. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho, 5ª Câmara Cível, DJ 19/02/2024; TJPE, Apelação Cível 0034075-72.2016.8.17.2001, Rel.ª Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito, 3ª Câmara Cível, julgado em 07/04/2025, DJe 07/04/2025.
acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Adalberto de Oliveira Melo
Composição: Adalberto de Oliveira Melo (presidente); Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (titular); Humberto Costa Vasconcelos Júnior (titular); Itamar Pereira da Silva Júnior (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.