Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA PERICIAL AGRIMENSÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve decisão que cassou a sentença para reabertura da instrução e realização de prova pericial agrimensória. A embargante sustenta omissão e obscuridade quanto à finalidade, necessidade e utilidade da prova técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a existência de omissão ou obscuridade quanto à finalidade e utilidade da perícia agrimensória; (ii) a alegada incursão da prova em matéria dominial; e (iii) o cabimento de efeitos modificativos e do prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão esclareceu que a perícia não se destina à definição de domínio ou à solução de conflito entre matrículas, mas à individualização física da área objeto das alegações possessórias. 4. A identificação técnica da área constitui antecedente necessário ao exame da posse anterior, do esbulho e da perda da posse, sem alteração do ônus probatório, que permanece com o autor. 5. O acórdão enfrentou os argumentos relevantes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 6. A pretensão de modificar conclusão já adotada caracteriza rediscussão da matéria, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados, aplicando-se o artigo 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A perícia agrimensória destinada à individualização física da área controvertida não transforma a ação possessória em demanda dominial. 2. A identificação técnica da área pode constituir antecedente necessário ao exame da posse e do esbulho. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 557, 561, 1.022 e 1.025; CC, art. 1.210, § 2º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 5467329-86.2022.8.09.0160 Embargante: Nave Transportes Ltda. Embargado: Edilson Antônio da Silva Relator: Desembargador Augusto Ventura
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.