Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. ART. 5º, LXXIV DA CF E ART. 98 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em sendo comprovado que a parte não possui condições de arcar com as custas do processo, como no caso, eis que é aposentado e recebe em torno de um salário mínimo, deve ser deferido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Domingos Soares da Costa, em 06/06/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 22/03/2022 (Id. 36112606), pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, Dra. Welinne de Souza Coelho, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade C/C Obrigação de Fazer, Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido liminar, ajuizada em 15/07/2021, em face do Banco Bradesco S/A assim decidiu: "Dessa forma, com base no art. 485, I e art. 290, ambos do CPC, extingo o presente processo sem resolução de mérito com o cancelamento da distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões contidas no Id. 36112612, aduz em síntese, que " (...) O artigo 98 do vigente Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Por sua vez, o art. 99, § 2°, do vigente Código de Processo Civil prevê que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" e que, “Em decorrência do indeferimento de plano do pedido de gratuidade de justiça, sem oportunizar à parte Apelante a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão do aludido benefício, constata-se inobservância ao disposto no art. 99, § 2°, do vigente Código de Processo Civil e à regra da vedação à decisão surpresa prevista no art. 10 do Código de Processo Civil.” Com esses argumentos requer "seja a presente apelação recebida e, no mérito, seja provida, a fim de reformar a r. sentença pelos fundamentos esposados, no sentido que este Tribunal conceda ao apelante os benefícios da justiça gratuita, bem como pedido sucessivo, conceda o diferimento do pagamento das custas processuais, e o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. Requer os benefícios da gratuidade da justiça." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.36112616 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 36801761). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, ressaltando de logo que, no caso, acolho seu pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. A Juíza de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, à luz dos art. 485, I e art. 290, ambos do CPC, face a parte não ter pago as custas processuais e nem comprovado sua condição de hipossuficiente financeiramente, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que a parte apelante, entendo, comprovou, pela documentação contida no Id.36112591, que é hipossuficiente financeiramente, pois tem receita mensal em torno de 01 (um) salário mínimo, sendo que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, in verbis: "Art. 5º,LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária." Nesse sentido é a jurisprudência do Nosso Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I. Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II. Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado. III. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MA 08114842820208100000, Relator: MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2021) Nesse passo, ante o exposto, sem interesse manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ05/AJ11
Agravo de Instrumento conhecido e provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.