Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO (DANOS MATERIAIS). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OU OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO IMEDIATA DE LEI SUPERVENIENTE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 PARA EVITAR BIS IN IDEM E ANATOCISMO, EM OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.368 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO IPCA PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC DEDUZIDA DA REFERIDA ATUALIZAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Ford Motor Company Brasil Ltda. em face de acórdão que deu parcial provimento aos recursos de apelação das partes, fixando condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao abatimento proporcional do preço no percentual de 10% sobre o valor do veículo. A embargante aponta omissão no julgado e pugna pela manifestação expressa quanto aos consectários legais aplicáveis sobre as condenações impostas. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado e em definir os marcos e os índices corretos de correção monetária e juros de mora aplicáveis às verbas indenizatórias (danos morais e materiais), promovendo a adequação aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.368) e às alterações recentes introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. III. Razões de decidir A fixação de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública e de natureza processual, sujeita à aplicação imediata de lei superveniente, não se submetendo à preclusão consumativa ou temporal, o que autoriza sua análise e adequação de ofício em sede de embargos de declaração. No tocante aos danos morais, para o período anterior à Lei nº 14.905/2024, incide exclusivamente a taxa referencial SELIC, que já engloba correção e juros, evitando-se o anatocismo e o bis in idem, conforme o Tema 1.368 do STJ. Após a vigência da nova lei, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC deduzida da referida atualização. Quanto aos danos materiais (abatimento/devolução), a sistemática é análoga, com o termo inicial da correção fluindo do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e o dos juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Aplica-se exclusivamente a SELIC a partir do momento da coexistência dos encargos até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, quando então passam a incidir o IPCA (para correção) e a SELIC deduzida do IPCA (para os juros). IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão e adequar de ofício os consectários legais incidentes sobre as condenações material e moral, mantendo-se integralmente os demais termos do acórdão embargado. Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, arts. 931, 1.022 e 1.023; Código Civil, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 1.358 e 1.368 (REsp 1.795.982/SP); STJ, REsp 2.199.164; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54.
Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para sanar a omissão e adequar de ofício os consectários legais incidentes sobre as condenações material e moral, mantendo-se integralmente os demais termos do acórdão embargado.
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.