Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 29.10.2007). (iv) Aplicação do CDC às cooperativas de crédito. Quanto à redução da multa, melhor sorte não assiste à recorrente. De acordo com o enunciado da súmula 297, STJ, a Segunda Seção desta Corte entende ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, porque entre eles existe relação de consumo. Em especial, os precedentes do STJ também indicam que o CDC é aplicável às cooperativas. Confira-se: “CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO. REVISÃO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” (AgRg no Ag 499.807/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 18.09.2006) (No mesmo sentido, vide REsp 997509, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 06.12.2007; REsp 775125, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 26.10.2007). O Tribunal de origem aplicou o art. 52, § 1º do CDC para justificar a redução da multa moratória para 2%. O STJ considera que tal redução incide em relação aos contratos celebrados após a vigência da Lei 9.298/96, razão pela qual não merece reforma o acórdão recorrido. Por isso, a admissibilidade do Especial encontra óbice na Súmula 83, STJ, porque a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Forte em tais razões, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2008. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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O STJ REsp 959.134 é citado por 17 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria de consumidor, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.