Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO FUNCIONAL. ALEGADA MOROSIDADE ADMINISTRATIVA E AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO DE CARREIRA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policiais militares contra sentença que julgou improcedente ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Estado do Piauí, na qual se pleiteou a promoção à graduação de subtenente e às promoções subsequentes, por ressarcimento de preterição, sob o argumento de grave morosidade administrativa e ausência de planejamento da carreira militar ao longo de aproximadamente trinta anos de serviço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se a pretensão de promoção funcional de policiais militares, fundada em alegada omissão administrativa continuada, encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito ou se configura relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula nº 85 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso impugna de forma específica e direta o fundamento central da sentença, qual seja, o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC e ao princípio da dialeticidade recursal.4. A prescrição aplicável às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública rege-se pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê o prazo quinquenal contado do ato ou fato que deu origem ao direito. 5. Nas hipóteses em que se discute suposta omissão administrativa relacionada à promoção ou progressão funcional prevista em lei, sem negativa formal e expressa da Administração, a jurisprudência do STJ reconhece a existência de relação jurídica de trato sucessivo.6. Em relações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apelação que enfrenta de modo específico o fundamento da sentença observa o princípio da dialeticidade e deve ser conhecida. 2. A pretensão de promoção funcional de servidor ou militar, fundada em alegada omissão administrativa continuada e sem negativa expressa do direito, configura relação de trato sucessivo. 3. Em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0862532-64.2023.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: João Gabriel Furtado Baptista
Composição: João Gabriel Furtado Baptista (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; Lirton Nogueira Santos; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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