Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO SEM EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso anterior para afastar a extinção do cumprimento provisório de sentença e determinar o regular processamento do feito, com ressalva quanto à impossibilidade de expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em saber se é juridicamente admissível o processamento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública na pendência de recursos excepcionais desprovidos de efeito suspensivo, especialmente diante do regime constitucional dos precatórios. III. Razões de decidir. 3. O regime constitucional dos precatórios (CF/1988, art. 100) veda apenas a satisfação da obrigação de pagar quantia certa antes do trânsito em julgado, não impedindo o desenvolvimento do procedimento executivo em sua dimensão provisória. 4. A interpretação do Tema 45 do STF não estabelece vedação absoluta ao cumprimento provisório, restringindo-se à impossibilidade de pagamento antecipado, mas admitindo-se a prática de atos processuais não satisfativos. 5. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 impede a liberação de valores antes do trânsito em julgado, mas não obsta o regular processamento do cumprimento provisório. 6. A distinção entre atos executivos de natureza satisfativa e atos meramente procedimentais autoriza o prosseguimento da execução provisória até a fase de expedição de requisitório. 7. A jurisprudência do STJ admite o processamento do cumprimento provisório contra a Fazenda Pública, desde que vedada a expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado. 8. A extinção prematura do feito contraria os princípios da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. 9. A existência de título judicial com parâmetros definidos permite o regular processamento do cumprimento provisório, sendo eventual modificação futura passível de adequação no curso da execução. IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É admissível o processamento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, desde que não haja expedição de precatório ou RPV antes do trânsito em julgado. 2. A vedação constitucional limita-se ao pagamento de quantia certa, não impedindo o andamento procedimental da execução.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 1.021; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573872; STJ, AgInt no REsp 1930394.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.