Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Heteroidentificação. Recurso inominado não conhecido. Inovação recursal assentada pela turma recursal. Análise: óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento ao recurso extraordinário, cujo objeto é a reforma do acórdão prolatado por Turma Recursal do Estado do Ceará, no qual assentada a impossibilidade de análise da argumentação relativa à procedência do pedido de nulidade da eliminação de candidato de concurso público para o cargo de Cirurgião Dentista da Funsaúde, ante a ocorrência de inovação recursal das alegações apresentadas no recurso inominado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação no acórdão pelo qual julgados os embargos de declaração e (ii) saber se a alegação de inovação recursal, que impediu o conhecimento do mérito do recurso inominado nas instâncias de origem, obsta a análise das demais alegações em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Não se configurou a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão dos embargos de declaração foi suficientemente fundamentada, ainda que contrária aos interesses do recorrente, em conformidade com o Tema nº 339 do ementário da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 4. A Turma Recursal de origem não apreciou o mérito do recurso inominado devido à inovação recursal, pois os argumentos apresentados pelo recorrente não foram suscitados no momento processual oportuno na primeira instância. 5. Diante da ausência de manifestação da Corte de origem sobre o mérito, inviável o exame das alegações de contrariedade a temas de repercussão geral e decisões do Supremo Tribunal Federal que versam sobre concurso público e o sistema de cotas. 6. A análise da multa aplicada em decorrência da oposição de embargos protelatórios também não é cabível, pois depende da verificação da legislação infraconstitucional de regência. IV. Dispositivo 7. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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Gabinete Ministro André Mendonça
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