Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO – REQUISITOS PREENCHIDOS – MÉRITO – INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DA NATUREZA CONFERIDA AO CRÉDITO DECORRENTE DA CPR-F N. 1026394 APENAS EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS – GARANTIDORES QUE, SENDO INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO DERAM DESTINAÇÃO DOS VALORES ÀS SUAS ATIVIDADES NEM REGISTRARAM EM SUAS CONTABILIDADES INDIVIDUAIS O CRÉDITO SUB JUDICE – CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR A NATUREZA DO CRÉDITO IMPUGNADO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CONTRA O PARECER. I - A súmula n. 581 do STJ dispõe que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". II - No caso em exame, o pedido de recuperação judicial foi deferido também em relação aos avalistas Carlos Stefanello e Adriana da Silva Rubin da operação CPR-F 1026394, em razão de integrarem o grupo econômico de produtores rurais. III - Não se nega que o magistrado a quo tenha atestado que não se pode isolar o grupo ou mesmo os devedores/avalistas, para que a crise enfrentada possa ser superada de forma mais eficiente, concentrando-se em um único processo as informações sobre todos os devedores, de forma a garantir as mesmas oportunidades a todos os credores. Contudo, tem-se que, em relação aos avalistas, não resta demonstrado nos autos que o crédito impugnado possui correlação com a atividade rural por eles desenvolvida e esteja discriminado nos documentos a que se referem os parágrafos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005. Assim, o aval por eles prestado não pode seguir a disciplina do crédito garantido, de sorte que as medidas executivas podem, até certo ponto, prosseguir em relação aos avalistas, independentemente da natureza inscrita no quadro geral de credores da recuperação judicial. Ou seja, a natureza do crédito eventualmente inscrito no quadro geral de credores não impede que seja objeto de futura ação/execução para cobrança do crédito CPR-F 1026394 em face dos avalistas enquanto pessoas físicas, pois este respondem com seus respectivos patrimônios pessoais.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.