Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DESMATAMENTO ILEGAL EM IMÓVEL RURAL. RESPONSABILIDADE PROPTER REM E DANO MORAL COLETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando a reparação de dano ambiental causado por supressão ilegal de 231,984 hectares de floresta nativa em imóvel rural, com condenação do titular cadastrado ao cumprimento de plano de recuperação ambiental e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se o apelante é parte legítima para figurar no polo passivo, diante da alegação de fraude no Cadastro Ambiental Rural; (ii) se a responsabilidade ambiental civil é objetiva e propter rem, cabendo ao declarado como proprietário ou possuidor; (iii) se a comprovação do dano ambiental e do nexo de causalidade impõe o dever de reparação e (iv) se é devida a condenação em danos morais coletivos pela degradação ambiental. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e propter rem, vinculando o proprietário ou possuidor do imóvel, independentemente de culpa ou de comprovação de autoria direta. 4. A inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural em nome do apelante presume sua vinculação e legitimação para responder pela reparação do dano, não havendo prova robusta de fraude que afaste essa presunção. 5. A materialidade do dano ambiental e o nexo de causalidade foram comprovados por laudo técnico, auto de infração, termo de embargo e relatórios oficiais, não desconstituídos pela defesa. 6. O dano moral coletivo ambiental se configura in re ipsa, sendo dispensável demonstrar prejuízo concreto ou abalo subjetivo à coletividade; desmatamento em grau relevante impõe indenização pecuniária, com função reparatória e punitivo-pedagógica. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Na ação civil pública por dano ambiental, é legítima a cobrança da reparação do titular do imóvel cadastrado no CAR, respondendo objetivamente e propter rem, bem como é devido o pagamento de indenização por danos morais coletivos” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225, § 3º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 12.651/2012, art. 2º, § 2º; Lei nº 7.347/1985, arts. 1º e 3º; CPC, arts. 98, 374, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.204; STJ, Súmula 623; STJ, REsp 1.989.778/MT, rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 19.09.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.699.877/MT, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 13.05.2025; STJ, AREsp 2.376.184/MT, rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 13.05.2025; TJRO, 7001097-75.2020.822.0017, rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 17.11.2023; TJRO, 7000135-30.2021.8.22.0013, rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 13.05.2024; TJRO, 7003141-33.2021.8.22.0017, rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 14.05.2024.
PRELIMINAR REJEITADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. ROWILSON TEIXEIRA E O DES. KIYOCHI MORI..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.