Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REGULARIZAÇÃO DE PASSIVO AMBIENTAL. COMPENSAÇÃO AMBIENTAL MEDIANTE DEPÓSITO EM FUNDO PÚBLICO. OMISSÃO REGULAMENTAR SUPERVENIENTEMENTE SUPRIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 10.899/2026. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO VALOR DA COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que indeferiu pedido de regularização de passivo ambiental mediante compensação financeira por depósito em fundo público, com determinação de apresentação de nova modalidade de compensação. A impetrante sustentou possuir direito à modalidade prevista na legislação estadual, enquanto o Estado alegou perda superveniente do objeto em razão da edição do Decreto Estadual nº 10.899/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a ocorrência de perda superveniente do objeto após a edição do Decreto Estadual nº 10.899/2026; (ii) a possibilidade de compensação ambiental mediante depósito em fundo público prevista na legislação estadual; (iii) a suficiência da prova pré-constituída para demonstrar o valor da compensação pretendida; (iv) a adequação da via mandamental para dirimir controvérsia que demanda análise técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A edição do Decreto Estadual nº 10.899/2026 não acarreta perda superveniente do objeto, pois remanesce controvérsia acerca da quantificação da compensação ambiental; 4. A legislação estadual assegura a possibilidade de compensação ambiental mediante depósito em fundo específico, não podendo a Administração invocar a própria omissão regulamentar para inviabilizar direito instituído em lei; 5. A regulamentação superveniente definiu critérios técnicos indispensáveis para a quantificação do valor da compensação, viabilizando a operacionalização da modalidade prevista na legislação; 6. A definição do montante devido exige aplicação dos critérios técnicos estabelecidos no regulamento, incompatível com a cognição sumária do mandado de segurança; 7. A divergência entre o valor apresentado pela impetrante e os parâmetros técnicos previstos na regulamentação impede o reconhecimento de direito líquido e certo por ausência de prova pré-constituída; 8. Inexistindo demonstração inequívoca do valor efetivamente exigível, não é possível determinar a homologação da regularização ambiental na via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Preliminar de perda superveniente do objeto rejeitada. Segurança denegada. Tese(s) de julgamento: “1. A edição de regulamento superveniente não implica perda do objeto do mandado de segurança quando subsiste controvérsia jurídica relevante acerca da aplicação da nova disciplina ao caso concreto; 2. A Administração Pública não pode invocar a própria omissão regulamentar para impedir o exercício de direito expressamente instituído em lei; 3. O reconhecimento da possibilidade legal de compensação ambiental mediante depósito em fundo público não dispensa a observância dos critérios técnicos definidos em regulamento para a quantificação do valor devido; 4. O mandado de segurança não é via adequada para dirimir controvérsia que demande análise técnica e produção probatória acerca do valor da compensação ambiental.” Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei Estadual nº 18.102/2013, arts. 80, 80-A, III, 85-A e § 3º; Lei Estadual nº 21.231/2022, art. 15, VI, "b"; Decreto Estadual nº 10.899/2026; Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 512/STF; Súmula 105/STJ; TJGO, MS 5693063-45.2025.8.09.0000, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2026.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em DENEGAR A SEGURANÇA
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.