Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO À SAÚDE - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) – COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E URGÊNCIA DO TRATAMENTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS (ART. 196, CF/88) – TEMA 793, DO STF - - DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ARTIGO 87, § 1°, CPC) – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer (tratamento fora do domicílio - TFD), que julgou procedente o pedido inicial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presentes recurso: a) a solidariedade dos réus para arcar com o TFD (Tratamento Fora do Domicílio); b) a necessidade de observância da Portaria n. 55/99 do Ministério da Saúde e dos limites de valores estabelecidos pela Portaria MS/SAS n° 1230/1999 e reajustados por meio da Portaria GM/MS nº 2.488, de 02 de outubro de 2007; e c) a distribuição proporcional dos honorários sucumbenciais entre os demandados, na proporção de 50% para cada ente federativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Precedentes do STJ. 4. A ressalva contida na tese firmada no Tema nº 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte. Precedentes do STJ. 5. Quanto ao Tratamento Fora do Domicílio (TFD), as Portarias MS/SAS nºs 55/1999, 1.230/1999 e GM/MS nº 2.488/2007 possuem valores tabelados que constituem meros parâmetros administrativos de custeio, sem caráter absoluto. Demonstrada a insuficiência dos valores previstos para viabilizar o tratamento, admite-se sua complementação pelo ente público, em observância aos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana (artigos 6º e 196, da CF). 6. O artigo 87, § 1°, do Código de Processo Civil, dispõe que "a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput". No caso, deve ser reformada a sentença para que os honorários sucumbenciais sejam distribuídos entre os demandados, na proporção de 50% para cada ente federativo, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Recurso do Município de Rio Brilhante:
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.