Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPJ E CSLL. SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO ART. 151 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 236/2026. GARANTIA APRESENTADA FORA DA EXECUÇÃO FISCAL. IDENTIDADE DE FINALIDADE E EFEITOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por SNC-Lavalin Projetos Industriais Ltda., atualmente denominada Atkinsréalis Brasil Ltda., contra decisão que, em ação anulatória de débitos de IRPJ e CSLL, indeferiu tutela de urgência destinada à baixa dos apontamentos dos créditos tributários em cadastros de inadimplentes, especialmente SERASA e CADIN, e à abstenção de outras medidas coercitivas ou constritivas. A contribuinte apresentou seguro-garantia no valor de R$ 31.512.128,40, posteriormente complementado e reconhecido judicialmente como caução idônea, tendo sido deferida tutela para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. A execução fiscal referente aos mesmos débitos foi posteriormente suspensa até o julgamento da ação anulatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento de seguro-garantia suspende a exigibilidade do crédito tributário diante da inclusão do inciso X no art. 151 do CTN pela Lei Complementar nº 236/2026; e (ii) estabelecer se a suspensão pode ser reconhecida quando o seguro-garantia é apresentado em procedimento diverso da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 236/2026 altera o Código Tributário Nacional para incluir o seguro-garantia entre as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151.O oferecimento de seguro-garantia pelo devedor, portanto, passa a produzir efeito suspensivo sobre a exigibilidade do crédito tributário garantido.A referência legal à apresentação do seguro-garantia na execução fiscal não impede o reconhecimento do mesmo efeito quando a garantia é oferecida em outro procedimento, pois sua finalidade e seus efeitos permanecem os mesmos.A apólice apresentada pela contribuinte, posteriormente complementada nos termos requeridos pela Fazenda Nacional e reconhecida judicialmente como caução idônea, garante o crédito tributário discutido na ação anulatória.A nova disciplina do art. 151 do CTN autoriza, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários garantidos no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento de seguro-garantia pelo devedor suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, X, do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 236/2026. 2. A suspensão da exigibilidade pode ser reconhecida quando o seguro-garantia é apresentado em procedimento diverso da execução fiscal, pois a identidade de finalidade e de efeitos da garantia não justifica tratamento distinto.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de também suspender a exigibilidade do crédito tributário garantido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.