Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DEMONSTRADA. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DENECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VIABILIDADE DA DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS ANTES DO CONTRADITÓRIO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE CONFUSÃO DE BENS, UTILIZAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARA BLINDAGEM PATRIMONIAL E SUCESSÃO DE FATO QUANTO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execuções Fiscais, que, nos autos de ação de execução fiscal, reconheceu a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de todas as empresas pelo débito executado, bem como, determinou medidas constritivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em aferir se merece reforma a decisão do Magistrado Singular que reconheceu a existência do grupo econômico e dos seus desdobramentos. III. Razões de decidir 3. A legitimidade recursal das partes agravantes é reconhecida, pois a determinação de bloqueio de patrimônio lhe confere pertinência subjetiva para impugnar a decisão. 4. A jurisprudência tem reconhecido a existência de grupos econômicos de direito e de fato para responsabilização solidária de empresas integrantes e de seus administradores. 5. Tem-se considerado desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento do grupo econômico e de redirecionamento da execução fiscal. 6. Admite-se a decretação de indisponibilidade de bens antes do contraditório quando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória. 7. A mera configuração do grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilização solidária das demais empresas que o compõe. Para tanto, é indispensável a comprovação de elementos que evidenciem a ocorrência de indícios de fraude, confusão patrimonial, utilização abusiva da pessoa jurídica, esvaziamento patrimonial, inexistência de separação de bens, o interesse comum no fato gerador ou a adoção de medidas para frustrar a execução de créditos tributários. 8. No caso concreto, há contundentes argumentos acerca da configuração do grupo econômico e da participação das pessoas físicas e das diversas empresas, que teriam sucedido, de fato, a devedora originária quanto ao exercício da atividade econômica (comércio varejista de artigos de joalheria) ou teriam atuado como forma de ocultação do patrimônio. Ademais, como há indícios da possível confusão de bens, utilização da pessoa jurídica para blindagem patrimonial e sucessão de fato, é possível a decretação imediata da indisponibilidade de bens, não havendo ofensa aos princípios da vedação à decisão surpresa, da ampla defesa e do devido processo legal. 9. É indevida a apreciação de matérias não submetidas ao juízo de Primeiro Grau, pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 10. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 49-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.808.645/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023; TJCE, Remessa Necessária - 30236870720238060001, Relator Desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.154.939/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.
Agravo de instrumento desprovido.
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