Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, envolvendo plano de saúde e cobrança de aviso prévio de 60 dias e multa após pedido de cancelamento. 2. O acórdão recorrido assentou, com fundamentos autônomos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, reconhecida em ação civil pública com efeitos erga omnes, a ausência de autorização normativa na RN 557/2022 para imposição de aviso prévio de 60 dias, e a abusividade da cobrança posterior ao cancelamento. 3. Sentença de procedência mantida em apelação. Recurso especial admitido na origem e posteriormente não conhecido por decisão monocrática, ante ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos e necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ocorrência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (ii) a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido; e (iii) a inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 5. Verifica-se ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o Tribunal de origem decidiu sob a ótica do direito do consumidor e da regulação administrativa da ANS, sem debate específico dos dispositivos invocados, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF. 6. Ainda que se admita o prequestionamento implícito, exige-se discussão efetiva da tese jurídica no acórdão recorrido, o que não ocorreu; a mera oposição de embargos de declaração não supre tal requisito. 7. O acórdão recorrido apoia-se em fundamentos autônomos e suficientes não impugnados de forma específica pela recorrente, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF. 8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 7 e 5 do STJ. 9. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento ao recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ. 10. A agravante não demonstrou, de forma específica e fundamentada, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 11. Agravo interno desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.