Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO. I – As circunstâncias em que se deram a autuação em flagrante, o acondicionamento e o fracionamento da droga apontam para a conclusão de ter sido perpetrado tráfico de drogas, pelo que deve ser refutada a tese desclassificatória. II – Não há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de nº 11.343/2006, quando há, nos autos, elementos conclusivos da dedicação do agente a atividades criminosas, tais como, substâncias e objetos destinados à traficância; informes recebidos pela Polícia acerca do envolvimento do acusado com o tráfico e a dinâmica do flagrante. III - Nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, não merece guarida o pedido de recorrer em liberdade, pois foram valoradas circunstâncias judiciais desfavoráveis e os motivos para a decretação da prisão preventiva ainda estão presentes, posto que o apelante permaneceu encarcerado durante todo o trâmite processual, razão pela qual deve ser mantida a custódia cautelar, já que não foi alterada a situação fática (cláusula rebuc sic stantibus). IV - Não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade o apelante que não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. V – Conhecimento e desprovimento da apelação.
acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.