Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PROVA PLENA PRÉVIA DE ABUSO DA PERSONALIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS. FINALIDADE INSTRUTÓRIA DO INCIDENTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Vilmar de Sousa Borges Filho, advogado da empresa Servisan Vigilância e Transporte de Valores Ltda., contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada Almeida & Gonçalves Ltda. O agravante sustenta que a decisão exigiu indevidamente prova prévia de abuso da personalidade jurídica para autorizar a instauração do incidente, argumentando que diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas e que a empresa executada se encontra com situação cadastral inapta perante a Receita Federal, circunstâncias que indicariam possível encerramento irregular das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige prova prévia e plena de abuso da personalidade jurídica ou se a presença de indícios de dissolução irregular e inexistência de bens da pessoa jurídica é suficiente para autorizar a abertura do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, constitui mecanismo processual destinado à apuração da eventual responsabilidade patrimonial de sócios ou administradores pelas obrigações da pessoa jurídica. 4. A instauração do incidente não se confunde com o reconhecimento definitivo da desconsideração da personalidade jurídica, tendo natureza procedimental voltada a assegurar o contraditório e a ampla defesa aos sócios potencialmente atingidos. 5. Não se exige prova plena de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial como requisito prévio para instauração do incidente, sendo suficiente a presença de indícios que justifiquem a apuração da responsabilidade dos sócios. 6. A inexistência de bens da pessoa jurídica, evidenciada por diligências infrutíferas em sistemas de pesquisa patrimonial, aliada à situação cadastral inapta perante a Receita Federal, constitui elemento indicativo de possível dissolução irregular da empresa. 7. Exigir prova cabal de abuso da personalidade jurídica antes da instauração do incidente esvazia a própria finalidade do procedimento previsto no CPC, que justamente se destina à apuração desses fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova plena prévia de abuso da personalidade jurídica, sendo suficiente a existência de indícios que justifiquem a apuração da responsabilidade patrimonial dos sócios. 2. A ausência de bens da pessoa jurídica, somada a indícios de dissolução irregular da empresa, constitui fundamento idôneo para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 134, 135, 136 e 137. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2016297-19.2021.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2021; TJSP, AI nº 2140766-06.2022.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 24.08.2022; TJMG, AI nº 1.0000.23.053523-9/002, 17ª Câmara Cível, j. 24.07.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.