Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos de declaração e declarou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, em ação indenizatória decorrente de seguro habitacional por vícios construtivos. O juízo de origem homologou o laudo pericial que fixou os reparos remanescentes em R$ 23.838,43, afastando a inclusão de gastos anteriores com reformas no montante de R$ 175.023,96, por ausência de condenação nesse sentido no título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de valores despendidos com reformas anteriores não reconhecidos no título executivo judicial; (ii) estabelecer se há excesso de execução diante da tentativa de ampliar o objeto da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inclusão de valores não contemplados expressamente no título executivo judicial caracteriza inovação recursal e afronta à coisa julgada, sendo vedada na fase de cumprimento de sentença. 4. O título judicial delimitou de forma inequívoca a obrigação da seguradora ao custeio da reforma do imóvel, com base em perícia técnica a ser realizada em liquidação, afastando quaisquer valores pretéritos. 5. O laudo pericial homologado pelo juízo atendeu integralmente aos comandos sentenciais, apurando com base técnica e objetiva os reparos remanescentes, sem comprovação idônea de despesas anteriores. 6. A pretensão do apelante de incluir gastos unilaterais e não comprovados com reformas amplia indevidamente o título executivo e configura excesso de execução. 7. A aplicação da multa contratual e o pedido de novos honorários sucumbenciais estão condicionados à majoração do valor da condenação, o que foi corretamente afastado. 8. A sentença que reconheceu a satisfação da obrigação e extinguiu o cumprimento de sentença encontra-se em consonância com os limites da condenação fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. É vedada, na fase de cumprimento de sentença, a ampliação do objeto da condenação para incluir valores não reconhecidos no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Configura excesso de execução a tentativa de cobrar valores não homologados ou não previstos na sentença exequenda. 3. A validade do laudo pericial homologado está condicionada à sua aderência aos limites do comando judicial transitado em julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 141 e 492. CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2175977/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.06.2024, DJe 05.06.2024.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão presencial do dia 18 de setembro de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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