Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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DIREITO MINERÁRIO E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE LICENÇA PERANTE O DNPM. USURPAÇÃO DE PATRIMÔNIO MINERAL DA UNIÃO. LICENÇA MUNICIPAL E AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL INSUFICIENTES. REGISTRO POSTERIOR SEM EFEITOS RETROATIVOS. CANCELAMENTO DE REGISTRO ANTERIOR. RESSARCIMENTO INTEGRAL. VALOR DE MERCADO DO MINERAL EXTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO À CFEM E DE DEDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública ajuizada pela União visando ao ressarcimento ao erário federal pelo valor do patrimônio mineral usurpado em razão da extração irregular de 23.440 m³ de areia no leito do Rio Piranga, no Município de Guaraciaba/MG, entre novembro de 2010 e fevereiro de 2012. O réu apelou contra a sentença que reconheceu o dever de ressarcimento e fixou a indenização com base no valor de mercado do mineral extraído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extração de areia realizada sem registro de licença válido perante o DNPM configura usurpação de patrimônio mineral da União, apesar da existência de licença municipal e autorização ambiental e da posterior obtenção de registro de licença; e (ii) estabelecer se o ressarcimento deve corresponder ao valor de mercado do mineral extraído, sem limitação à CFEM e sem dedução dos custos operacionais e de produção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os recursos minerais pertencem à União, e sua pesquisa e lavra dependem de prévia autorização ou concessão do Poder Público federal, nos termos dos arts. 20, IX, e 176, caput e § 1º, da Constituição Federal. A exploração de substâncias minerais sem título autorizativo válido e eficaz emitido pelo órgão competente configura ato ilícito de usurpação de patrimônio público federal e gera o dever de reparar integralmente o dano, conforme os arts. 186, 884 e 927 do Código Civil. 4. A extração de areia, como substância mineral de emprego imediato na construção civil, exige cumulativamente licença específica da autoridade municipal e efetivação e publicação do respectivo registro de licença perante o órgão minerário federal. A licença municipal constitui ato preparatório para o requerimento perante o órgão federal e não autoriza, por si só, a exploração econômica do mineral. A autorização ambiental expedida pelo COPAM não substitui o registro de licença perante o DNPM nem legitima a lavra mineral sem o título autorizativo federal. 5. O Registro de Licença nº 3.818/DNPM/MG, outorgado em 18/05/2012 e publicado em 12/06/2012, não produz efeitos retroativos e não convalida a extração realizada anteriormente sem autorização válida. O Processo DNPM nº 830.698/2006 não ampara a continuidade da atividade extrativa, pois seu registro foi expressamente cancelado em 07/12/2007, inexistindo prorrogação tempestiva ou direito preexistente. 6. O princípio da reparação integral e a vedação ao enriquecimento sem causa impõem que o ressarcimento pela lavra clandestina corresponda ao valor de mercado do mineral ilicitamente apropriado. 7. A CFEM constitui contraprestação financeira devida pelo exercício lícito, regular e autorizado da atividade minerária e não limita a responsabilidade civil de quem explora clandestinamente recurso mineral da União. A dedução de custos operacionais e de produção transferiria à União os encargos da atividade ilícita e conferiria ao explorador clandestino tratamento equivalente ao do minerador regular. 8. A base de cálculo da indenização encontra respaldo na declaração apresentada pelo próprio requerido ao DNPM, que informou a extração de 23.440 m³ de areia e o preço comercial de R$ 15,00 por metro cúbico, resultando em R$ 351.600,00, atualizado até a propositura da demanda para R$ 525.411,91, sem impugnação técnica ou demonstração de erro aritmético. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX, e 176, caput e § 1º; Código Civil, arts. 186, 884 e 927; Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), art. 2º, III; Lei nº 6.567/1978, arts. 1º e 3º.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do réu, mantendo a sentença recorrida em seus judiciosos termos
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.