Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Cobrança de Alugueis e Encargos da Locação. Prescrição da Pretensão Executória. Desprovimento do Recurso. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo fiador, extinguindo a fase executiva de cobrança de aluguéis e taxas acessórias de locação comercial. II. Questão em Discussão 2. Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória de cobrança, a eventual interrupção do prazo prescricional pelo cumprimento provisório da obrigação de despejo e a possibilidade de erro no cadastramento do polo ativo no sistema eletrônico configurar causa suspensiva da prescrição. III. Razões de Decidir 3. O prazo prescricional para a cobrança de aluguéis e obrigações acessórias de locação de prédios urbanos é de três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, inciso I, do Código Civil). A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento, conforme a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 4. As obrigações de fazer e de dar quantia certa inseridas em um mesmo provimento condenatório são autônomas e dotadas de prazos de execução independentes. O ajuizamento de execução provisória de despejo não impede a cobrança concomitante dos valores devidos e não interrompe o fluxo prescricional da execução monetária, dada a independência das pretensões e a taxatividade das hipóteses legais de interrupção. 5. Erro de cadastramento de partes no PJe configura mera irregularidade administrativa, que não impede o ajuizamento do cumprimento de sentença nem constitui causa de suspensão da prescrição. Assim, transcorrido prazo de quase sete anos sem a prática do ato executivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. IV. Dispositivo e Tese 6. Apelo desprovido. Tese jurídica: “A execução de obrigação de fazer (desocupação de imóvel) não interrompe o prazo prescricional para o cumprimento definitivo de obrigação de pagar quantia certa (cobrança de aluguéis e tributos) originada do mesmo título judicial.”. Dispositivo relevante citado: CC, artigo 202 e 206, parágrafo terceiro, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.687.306/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022; AgInt no REsp n. 2.062.027/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida que extinguiu a execução em virtude da prescrição trienal.
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Carlos Eduardo Leite Lisboa
Composição: Carlos Eduardo Leite Lisboa (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; José Guedes Cavalcanti Neto; Lilian Frassinetti Correia Cananéa; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.