Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERSEGUIÇÃO DA VÍTIMA E EMPREGO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COMO INSTRUMENTO LETAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. CONCLUSÃO DO INQUÉRITO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERAÇÃO DO FUNDAMENTO RELATIVO ÀS DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CAUTELAR AUTÔNOMO. CONTROVÉRSIA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS, AMEAÇAS E INTEGRALIDADE DAS IMAGENS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática de homicídio qualificado, preso preventivamente após episódio em que teria perseguido a vítima, que conduzia motocicleta, e lançado deliberadamente contra ela uma caminhonete, comprimindo-a contra um poste e ocasionando sua morte. A defesa requer a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea, superação dos fundamentos da prisão após a conclusão do inquérito e o recebimento da denúncia, controvérsia sobre a dinâmica dos fatos e a integralidade das imagens, ameaças anteriores contra o paciente e sua esposa, condições pessoais favoráveis e suficiência das cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva permanece amparada em fundamentação concreta e contemporânea para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se a conclusão do inquérito e o recebimento da denúncia afastam os fundamentos da custódia; (iii) determinar se as alegações relativas à dinâmica do fato, às ameaças, ao lançamento de artefato na residência e à incompletude das imagens podem ser examinadas em habeas corpus; (iv) definir se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da prisão; e (v) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para neutralizar o risco cautelar identificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra fundamento em circunstâncias concretas do fato, especialmente na alegada perseguição da vítima e no emprego deliberado de caminhonete contra a motocicleta, comprimindo-a contra um poste, dinâmica que evidencia, em tese, periculosidade concreta e risco à ordem pública, sem se apoiar exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 4. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à persistência atual das razões cautelares e não exige a demonstração de nova conduta ilícita posterior ao fato quando o risco à ordem pública permanece extraído das circunstâncias concretas da imputação. 5. A conclusão do inquérito e o recebimento da denúncia superam o fundamento especificamente relacionado à necessidade de preservação ou conclusão das diligências investigativas, mas não determinam automaticamente a revogação da prisão quando subsiste fundamento autônomo e concreto ligado à garantia da ordem pública. 6. O Habeas Corpus não comporta o aprofundamento das alegações relativas às ameaças sofridas pelo paciente e por sua esposa, ao lançamento de artefato na residência, à incompletude das imagens e à reconstrução alternativa da sequência dos acontecimentos, pois seu exame exige confronto de versões, análise aprofundada das mídias e dilação probatória incompatível com a via eleita. 7. As condições pessoais favoráveis, como residência conhecida, vínculos familiares e atividade profissional, não afastam a prisão preventiva quando permanecem presentes fundamentos concretos que demonstram sua necessidade. 8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública extraído da forma concreta de execução imputada ao paciente, consistente, em tese, em perseguição deliberada seguida do emprego de veículo automotor contra a vida da vítima. 9. A alteração da fase procedimental não exige nova decisão do Juízo de origem quando permanece atual fundamento cautelar autônomo expressamente reconhecido nas decisões anteriores, ainda que superado o argumento referente às diligências investigativas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta extraída do modus operandi, e não a gravidade abstrata da imputação, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva destinada à garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência atual dos riscos cautelares e não exige a prática de nova conduta ilícita após o fato imputado. 3. A conclusão do inquérito e o recebimento da denúncia não determinam a revogação da prisão preventiva quando subsiste fundamento cautelar autônomo e concretamente motivado. 4. O habeas corpus não admite o exame de alegações que dependam de reconstituição da dinâmica delitiva, confronto aprofundado de versões e dilação probatória. 5. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos concretos do art. 312 do CPP. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando não se mostram suficientes para neutralizar o risco à ordem pública concretamente identificado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, 315, 316, 319, 647 e 648; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei nº 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.050.696/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no RHC nº 230.776/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, RHC nº 127.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 25.05.2021; STJ, HC nº 699.362/PA; TJPA, Súmula nº 08.
acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.