Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO EM FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES DEVIDA. ART. 42, § ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, RECLAMANDO MAJORAÇÃO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A FIM DE SE COADUNAR COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO (DO CONSUMIDOR) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO (DA CONCESSIONÁRIA) CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, etc. Tratam-se de Apelações Cíveis apresentadas por Edson Alves da Silva, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A e 55 Soluções S/A, todos inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos encartados na inicial da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, formulada pelo Primeiro Apelante contra a Segunda e Terceira. O Consumidor ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter o cancelamento de cobranças supostamente indevidas efetuadas pela Demandadas em sua fatura mensal de consumo de energia elétrica, decorrentes de serviços não contratados, sob a rubrica “SEGURO LAR PROTEGIDO”, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, e indenização pelos danos morais daí decorrentes. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando nula a cobrança e condenando as Rés, solidariamente, à restituição em dobro do valor descontado, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Inconformada, a parte Autora interpôs seu recurso buscando a reforma da sentença no que concerne ao valor da indenização por danos morais, pleiteando sua majoração. As Demandadas, por sua vez, também apresentaram seus respectivos recursos de Apelação, ambas objetivando a reforma integral do julgado de base, alegando, em síntese, que não cometeram nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade civil, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido. Sustentam, ainda, a inexistência de danos materiais e morais. Com isso, pugnam pelo provimento dos Apelos. Em contrarrazões, os litigantes pugnaram pelo desprovimento das Apelações, buscando refutar os argumentos trazidos pelas partes adversas. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça juntou Parecer pelo conhecimento de todos os Recursos, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e à regularidade formal, conheço dos recursos. Superada essa fase, a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes Apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao Segundo Grau, em consonância também com a Súmula 568 do STJ. Em relação ao mérito, a controvérsia consiste na cobrança indevida, na fatura de consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora da Autora, da tarifa intitulada “seguro lar protegido”, cobrança essa que argumenta ter-lhe causado danos materiais e morais. Pois bem. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte Autora se enquadra como destinatária final do serviço, ou seja, consumidora, enquanto as Rés figuram como fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Logo, trata-se de nítida relação de consumo. Nesse diapasão, a responsabilidade da parte requerida é objetiva, de modo que responde independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. In specie, a Autora apresentou faturas de consumo de energia elétrica onde constam informações das cobranças provenientes do seguro impugnado, decorrentes de contrato supostamente firmado junto às Demandadas. Estas, por sua vez, não acostaram aos autos o contrato respectivo, não apresentando prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Consumidora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade da contratação do seguro, e, consequentemente, a legalidade das cobranças, de modo que resta configurada a falha na prestação dos serviços. E nem se fale que as “telas” eletrônicas acostadas à peça de contestação da Equatorial Energia seriam suficientes à comprovação da regularidade da contratação, posto que se tratam de documentos unilaterais, produzidos por sistema interno da própria parte Demandada, os quais, à evidência, podem ser manipulados da forma que melhor atenda a seus interesses. Diante disso, o magistrado de origem declarou a nulidade das cobranças, condenou as Rés a restituírem, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. A Sentença recorrida aplicou o melhor direito à espécie, tendo em vista que, com a ausência de prova da validade da contratação do seguro em discussão, e decretada a sua nulidade, deve ser determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e aplicada a condenação por danos morais, senão veja-se: a) Da repetição do indébito: O parágrafo único do artigo 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Ora, como bem demonstrou a inicial, in specie encontram-se presentes todos os elementos exigidos pela norma legal para amparar o deferimento da repetição. O Autor (consumidor) foi efetivamente cobrado (através de sua fatura de consumo mensal de energia elétrica) em valor que não devia (pois nunca contratou o seguro que deu azo às cobranças), e pagou por essa cobrança indevida, notadamente porque o não pagamento da integralidade da fatura implicaria na possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência. Desse modo, salvo a ocorrência de erro justificável, incumbe às Demandadas a obrigação de restituir em dobro tal importância, monetariamente corrigida e acrescida de juros legais. Fez-se questão de mencionar a ressalva da Lei (“ocorrência de erro justificável”) porque as Demandadas poderiam alegar que, para a caracterização da repetição, seria imprescindível a utilização de má-fé. Essa, contudo, não é a melhor exegese do texto legal. Na verdade, não há que se confundir os requisitos para a aplicação da Lei Especial (CDC) com aqueles utilizados para a aplicação do artigo 940 do CC/2002. No Código Civil só a má-fé permite a aplicação da sanção. Já na Lei n.º 8.078/90, tanto a má-fé quanto a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição. No regime do CDC, o engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor, ainda assim manifesta-se. E a prova dessa justificabilidade, na medida em que é matéria de defesa, compete exclusivamente ao fornecedor. Isso, contudo, não ocorreu no caso vertente. In casu, as Requeridas não fizeram acostar aos autos qualquer prova supostamente existente que fosse capaz de comprovar que tomaram as providências necessárias para evitar as cobrança
Encerrada a instrução processual foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, declarando nula a cobrança e condenando as Rés, solidariamente, à restituição em dobro do valor descontado, e ao pagamento de indenização por danos morais no impor
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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