Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TEMA 1.266 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ENTRE O PRECEDENTE VINCULANTE E A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em Ação Rescisória julgada improcedente, após devolução dos autos para verificação de eventual adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 impõe a retratação do acórdão que julgou improcedente a Ação Rescisória, diante da alegada incompatibilidade entre o precedente vinculante e os fundamentos adotados no julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.266 do STF possui objeto específico, restrito à constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022, à validade das leis estaduais editadas após a EC nº 87/2015 para disciplinar a cobrança do DIFAL nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte e à modulação dos efeitos da decisão quanto ao exercício de 2022. 4. A controvérsia examinada na ação rescisória possui objeto distinto, limitado à verificação da existência de violação manifesta de norma jurídica, nos termos do art. 966, V do CPC, considerada a interpretação jurisprudencial vigente à época da decisão rescindenda. 5. O acórdão rescindendo concluiu que, no momento de sua prolação, inexistia entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, circunstância que justificava a incidência da Súmula nº 343 do STF e afastava a caracterização de manifesta violação de norma jurídica. 6. A superveniência de precedente vinculante não autoriza, por si só, a desconstituição da coisa julgada quando a matéria era objeto de controvérsia jurisprudencial, conforme orientação firmada no Tema 136 da repercussão geral. 7. Não há identidade material entre o Tema 1.266 e a controvérsia dos autos, pois o precedente do STF versa sobre operações destinadas a consumidor final não contribuinte, enquanto a demanda originária discutiu a exigência do DIFAL em aquisições interestaduais destinadas à comercialização por empresa optante pelo Simples Nacional. 8. Ausente aderência estrita entre o precedente vinculante e a controvérsia apreciada, inexiste fundamento para modificação do acórdão anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. Tese de julgamento: "1. O Tema 1.266 do STF não autoriza juízo de retratação quando a controvérsia examinada na ação rescisória possui objeto jurídico distinto daquele apreciado no precedente vinculante. 2. A inexistência de aderência material entre o precedente vinculante e o caso concreto afasta a necessidade de retratação prevista no art. 1.040, II, do CPC. 3. A superveniência de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal não afasta a incidência da Súmula nº 343 do STF quando a decisão rescindenda foi proferida em contexto de controvérsia jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V, e 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 136 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.266; STF, Súmula 343.
ACORDAM os componentes da segunda Seção Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em EXERCER O JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO
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2ª Seção Cível · TJGO · presidente: Ronnie Paes Sandre
Composição: Ronnie Paes Sandre (presidente).
Secretaria: Secretaria — Angélica Benaya Arantes Alves
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.