Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em conta bancária da consumidora decorrentes de suposto contrato de renegociação de dívida não comprovado. O agravante sustentou a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos efetuados mediante débito automático e a inexistência de danos morais, requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores à consumidora; (ii) estabelecer se os descontos realizados em conta bancária autorizam a repetição do indébito em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos ensejam indenização por danos morais e se o valor arbitrado observa os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera alegação de renegociação de dívida não comprova a regularidade da contratação quando ausentes documentos idôneos capazes de demonstrar a formalização válida do negócio jurídico e a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da consumidora. 4. A instituição financeira não comprova a existência de anuência expressa da consumidora para realização de descontos em conta corrente, circunstância que afasta a legitimidade das cobranças efetuadas. 5. Nas relações de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização dos valores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 297 do STJ. 6. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impede a produção de efeitos jurídicos do negócio e enseja a nulidade da avença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 7. A realização de descontos sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço bancário e viola os deveres de boa-fé objetiva, transparência e segurança, legitimando a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Os descontos indevidos decorrentes de empréstimo não comprovado ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial. 9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação bancária e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. 2. A ausência de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do negócio jurídico. 3. Descontos bancários realizados sem comprovação de contratação válida autorizam a repetição do indébito em dobro. 4. Descontos indevidos decorrentes de empréstimo inexistente ou não comprovado configuram dano moral in re ipsa. 5. A indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e art. 932, IV, “a”. CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único. CC, arts. 104, 110, 422 e 877. CF/1988, art. 5º. RITJPI, arts. 91, VI-B, 203-A e 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJPI, Súmula nº 18. STJ, REsp 903.258/RS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803451-35.2023.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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