Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. MÉDICA RESIDENTE. AUXÍLIO MORADIA. LEI 6.932/81. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL). PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSOS INOMINADOS DO ESTADO DO CEARÁ E DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço os recursos interpostos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará (ID 25979564), pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE (ID 25979562) e pela parte autora (ID 25979567) para reformar sentença (ID 25979557) que julgou procedente o pedido autoral para condenar a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ a pagar, em favor da parte autora, o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pela médica residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica, observando-se a prescrição quinquenal. Bem como, condenar SUBSIDIARIAMENTE o ESTADO DO CEARÁ, caso a ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ não tenha meios de efetuar o pagamento. 3. Em sede recursal, o Estado alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, o Estado do Ceará aduz que é indevida a conversão em pecúnia, pois a lei prevê moradia e não auxílio-moradia, por afronta ao princípio da moralidade. Por seu turno, a Escola de Saúde Pública do Estado do Ceará aduz a impossibilidade de conversão da moradia em auxílio moradia, diante da falta de requerimento administrativo. Já a parte autora pleiteou a confirmação da sentença. 4. O recurso da parte autora não comporta conhecimento, diante da ausência de interesse recursal. Não se vislumbra a utilidade do provimento recursal para o recorrente, uma vez que a decisão recorrida já lhe foi integralmente favorável. Importante destacar que a falta de interesse recursal está diretamente ligada à vedação ao comportamento contraditório previsto no Código Civil. O princípio da vedação ao comportamento contraditório, também conhecido como "venire contra factum proprium", implica que as partes devem agir de modo a evitar situações desleais, incluindo a adoção de comportamento contraditório. No âmbito processual, este princípio é aplicado para evitar que uma parte se beneficie de uma decisão e, posteriormente, recorra contra ela. 4.Deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente Estado do Ceará, vez que a instituição executora da residência médica é órgão integrante da administração pública, isto é, da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, e, embora tenha personalidade jurídica própria, é dever do ente público fiscalizar e garantir o cumprimento do serviço público prestado por meio de suas autarquias. Cumpre destacar que não há, nos autos, qualquer disposição legal ou regulamentar que atribua, de forma exclusiva, à Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE a responsabilidade pelo custeio do auxílio-moradia, tampouco trouxe o Estado argumentos idôneos capazes de infirmar a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. 5. A Lei Federal n. 6.932/1981 assegura que as instituições responsáveis por programas de residência possuem o dever legal de oferecer moradia ao médico residente. O fato de a instituição não dispor em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. 6. Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º da Lei n. 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei n. 10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer do período da residência. Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização. 8. Ainda, entendo pela desnecessidade de prévio requerimento na seara administrativa para verificação de concessão do auxílio moradia, tendo em vista a Constituição Federal estabelecer expressamente no art. 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, princípio da inafastabilidade da jurisdição, o qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Ademais, o ato administrativo não pode conter restrições não previstas em lei. 9. Decisão recorrida em consonância com os precedentes desta Turma Recursal: RI 0206895-79.2022.8.06.0001, Rel. Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 27/07/2023; RI 0200149-98.2022.8.06.0001, Rel. André Aguiar Magalhães, data do julgamento e publicação: 25/07/2022. 10. Recurso inominado da parte autora não conhecido. Recursos inominados do Estado do Ceará e da Escola de Saúde Pública do Ceará conhecidos e desprovidos, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). 11. Custas de lei. Condeno os recorrentes vencidos em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95, ressalvada, quanto a parte autora, a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade deferida (ID 25979431). SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado pela parte autora, e conhecer dos recursos inominados do Estado do Ceará e da Escola de Saúde Pública do Ceará para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
sal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso inominado pela parte autora, e conhecer dos recursos inominados do Estado do Ceará e da Escola de Saúde Pública do Ceará para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.